Artigo 1.º -
Deliberações da assembleia de condóminos
1- São obrigatoriamente lavradas
actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem
nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os
condóminos, que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente
consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como
para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda
que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta,
quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número
anterior.
Artigo 2.º -
Documentos e notificações relativos ao condomínio
1- Deverão ficar depositadas, à
guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos
utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade
horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade
pública competente.
2- O administrador tem o dever de
guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações
dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das
autoridades administrativas.
Artigo 3.° -
Informação
Na entrada do prédio ou conjunto de
prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser
afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a
título provisório, desempenhe as funções deste.
Artigo 4.° - Fundo
comum de reserva
1- É obrigatória a constituição, em
cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as
despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2- Cada condómino contribui para esse
fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua
quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3- O fundo comum de reserva deve ser
depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de
condóminos a respectiva administração.
Artigo 5.° -
Actualização do seguro
1- É obrigatória a actualização anual
do seguro contra o risco de incêndio.
2- Compete à assembleia de condóminos
deliberar o montante de cada actualização.
3- Se a assembleia não aprovar o
montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro
de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de
Seguros de Portugal.
Artigo 6.° -
Dívidas por encargos de condomínio
1- A acta da reunião da assembleia de
condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas
ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e
fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse
comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui
título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo
estabelecido, a sua quota-parte.
2- O administrador deve instaurar
acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número
anterior.
Artigo 7.º - Falta
ou impedimento do administrador
1- Sem prejuízo do disposto no n.° 3
do artigo 1422.°-A, o título constitutivo da propriedade horizontal
pode ser modificado por escritura pública (Anotação 1), havendo
acordo de todos os condóminos;
2- O administrador, em representação
do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o
número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por
todos os condóminos.
3- A inobservância do disposto no
artigo 1415.° importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser
declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.° 2
do artigo 1416.°
*Redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro
V. art.º 1.º, n.º 1 (Deliberações da
assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10
Artigo 8.° -
Publicitação das regras de segurança
O administrador deve assegurar a
publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou
conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso
comum.
Artigo 9.° - Dever
de informação a terceiros
O administrador, ou quem a título
provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do
regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às
fracções.
Artigo 10.º -
Obrigação de constituição propriedade horizontal e licença de
utilização
Celebrado contrato-promessa de compra
e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação
expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer
as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal
e à obtenção da correspondente licença de utilização.
Artigo 11.° -
Obras
Para efeitos da aplicação do disposto
nos artigos 9.°, 10.°, 12.° e 165.° do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de
Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do
condomínio.
Artigo 12.° -
Direito transitório
Nos prédios já sujeitos ao regime de
propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente
diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto
no artigo 3.°