Legislação

Código Civil: Capítulo VI - Propriedade Horizontal

Disposições Gerais

 

Índice

 

Secção I - Disposições Gerais

Artigo 1414.º - Princípio Geral

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

A fonte das disposições do Código Civil Português sobre a propriedade horizontal é o Decreto-Lei n.° 47.344 de 25/11/66.

Artigo 1415.º - Objecto

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. V. art.º 76 do Cód. do Notariado.

Artigo 1416.° - Falta de requisitos legais

1 - A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.° ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção. 2 - Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.

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