Secção I - Disposições Gerais
Artigo 1414.º - Princípio Geral
As fracções de que um edifício se
compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem
pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade
horizontal.
A fonte das disposições do Código
Civil Português sobre a propriedade horizontal é o Decreto-Lei n.°
47.344 de 25/11/66.
Artigo 1415.º - Objecto
Só podem ser objecto de propriedade
horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades
independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída
própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. V.
art.º 76 do Cód. do Notariado.
Artigo 1416.° - Falta de
requisitos legais
1 - A falta de requisitos legalmente
exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade
horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela
atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos
termos do artigo 1418.° ou, na falta de fixação, da quota
correspondente ao valor relativo da sua fracção. 2 - Têm
legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e
também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a
quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.