Índice
Secção II - Constituição
Artigo 1417.° - Princípio Geral
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio
jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de
divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2 - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial
pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no
caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.°.
Artigo 1418.° - Conteúdo do título constitutivo
1- No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício
correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem
devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada
fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do
prédio.
2- Além das especificações constantes do número anterior, o título
constitutivo pode ainda conter, designadamente:
a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e
conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios
emergentes da relação de condomínio.
3- A falta da especificação exigida pelo n.° 1 e a não
coincidênciaentre o fim referido na alínea a) do n.° 2 e o que foi
fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente
determinam a nulidade do título constitutivo.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro
Artigo 1419.° - Modificação do Título
1- * Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1422.°-A, o título
constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por
escritura pública (Anotação 1), havendo acordo de todos os
condóminos;
2- * O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar
a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o
acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
3- A inobservância do disposto no artigo 1415.° importa a nulidade
do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das
pessoas e entidades designadas no n.° 2 do artigo 1416.°
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro
V. art.º 1.º, n.º 1 (Deliberações da assembleia de condóminos) do
Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10