Índice
- Secção IV - Administração das
partes comuns
Secção IV - Administração das
partes comuns do edifício
Artigo 1430.° -
Órgãos administrativos
1- A administração das partes comuns
do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um
administrador.
2- Cada condómino tem na assembleia
tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na
percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 ° se refere.
Artigo 1431. °
- Assembleia dos condóminos
1- A assembleia reúne-se na primeira
quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para
discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e
aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2- A assembleia também reunirá quando
for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem,
pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3- Os condóminos podem fazer-se
representar por procurador.
V. art.º 6.º (Dívidas por encargos de
condomínio) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
V. art. 1438.° (Convocação da
assembleia por um só condómino) do Código Civil;
Artigo 1432.° -
Convocação e funcionamento da assembleia
1- * A assembleia é convocada por
meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou
mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde
que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2- * A convocatória deve indicar o
dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os
assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade
dos votos.
3- As deliberações são tomadas, salvo
disposição especial, por maioria dos votos representativos do
capital investido.
4- * Se não comparecer o número de
condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não
tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova
reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste
caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos
presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do
valor total do prédio.
5- * As deliberações que careçam de
ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por
unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem,
pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de
aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos
números seguintes.
6- * As deliberações têm de ser
comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com
aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7- * Os condóminos têm 90 dias após a
recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por
escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua
discordância.
8- * O silêncio dos condóminos deve
ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos
do n.º 6.
9- * Os condóminos não residentes
devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o
do seu representante.
* Redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro; V. art.º 1.º (Deliberação
da Assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de
Outubro;
Artigo 1433.° -
Impugnação das deliberações
1- As deliberações da assembleia
contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são
anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha
aprovado.
2- * No prazo de 10 dias contados da
deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua
comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao
administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter
lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas
ou ineficazes.
3- * No prazo de 30 dias contado nos
termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a
deliberação a um centro de arbitragem.
4- * O direito de propor a acção de
anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da
assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada,
no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5- Pode também ser requerida a
suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6- A representação judiciária dos
condóminos contra quem são propostas as acções compete ao
administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse
efeito.
* Redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro; V. artº. 396.º a 398.º do
Cód. Proc. Civil (Suspensão da deliberação).
Artigo 1434.° -
Compromisso arbitral
1- A assembleia pode estabelecer a
obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a
resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o
administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das
disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das
decisões do administrador.
2- O montante das penas aplicáveis em
cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável
anual da fracção do infractor.
V. art.º 1508.° a 1524.º do Cód. Proc.
Civil (Compromisso arbitral).
Artigo 1435.° -
Administrador
1- O administrador é eleito e
exonerado pela assembleia.
2- Se a assembleia não eleger
administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de
qualquer dos condóminos.
3- O administrador pode ser exonerado
pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se
mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no
exercício das suas funções.
4- * O cargo de administrador é
remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos
como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em
contrário, de um ano, renovável.
5- * O administrador mantém-se em
funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
* Redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro; V. art.º 3.º (Informação)
do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro; V. art.º 1428.° do Cód.
Proc. Civil. (Processo de nomeação judicial); V. art.º 1485.° do Cód.
Proc. Civil. (exoneração de administradores).
*Artigo
1435.°-A - Administrador provisório
1- Se a assembleia de condóminos não
eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente,
as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a
título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções
representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro
condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver
comunicado tal propósito aos demais condóminos.
2- Quando, nos termos do número
anterior, houver mais de um condómino em igualdade de
circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a
primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das
fracções constante do registo predial.
3- Logo que seja eleito ou
judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos
do presente artigo se encontre provido na administração cessa
funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao
condomínio que estejam confiados à sua guarda.
*Preceito aditado pelo Decreto-Lei
n.º 267/94 de 25 de Outubro; V. art.º 1º n.º 3 (Guarda das actas) e
art.º 2º (Documentos e notificações relativos ao condomínio) do
Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
Artigo 1436.° -
Funções do administrador
São funções do administrador, além de
outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos
condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas
relativas a cada ano; *c) Verificar a existência do seguro do
edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o
montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar as
despesas comuns; e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas
despesas aprovadas; f) Realizar os actos conservatórios dos direitos
relativos aos bens comuns; g) Regular o uso das coisas comuns e a
prestação dos serviços de interesse comum; h) Executar as
deliberações da assembleia; i) Representar o conjunto dos condóminos
perante as autoridades administrativas; *j) Prestar contas à
assembleia; *l) Assegurar a execução do regulamento e das
disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; *m)
Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao
condomínio.
* Redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro; V. art.º 2.º (Documentos e
notificações relativos ao condomínio) e 6.º (Dívidas por encargos do
condomínio) e 11.º (Obras) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de
Outubro;
Artigo 1437.° -
Legitimidade do administrador
1- O administrador tem legitimidade
para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra
terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando
autorizado pela assembleia.
2- O administrador pode também ser
demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3- Exceptuam-se as acções relativas a
questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a
assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao
administrador.
Artigo 1438.° -
Recurso dos actos do administrador
Dos actos do administrador cabe
recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo
condómino recorrente.
*Artigo
1438.º-A - Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
O regime previsto neste capítulo pode
ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de
edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência
de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou
fracções que os compõem.
*Preceito aditado pelo Decreto-Lei
n.º 267/94 de 25 de Outubro;