Legislação
RGEU
- Regulamento Geral das
Edificações Urbanas
Decreto-Lei n.º 38382 de 07-08-1951
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS
Gabinete do
Ministro
Reconhecida a necessidade de se actualizarem as disposições do
Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas, aprovado pelo
Decreto de 14 de Fevereiro de 1903, foi para o efeito nomeada uma
comissão que posteriormente recebeu a incumbência mais vasta de
preparar um projecto de regulamento geral das edificações. Na
verdade, o quase meio século decorrido desde a promulgação da
regulamentação vigente deu margem a uma larga evolução, tanto nas
ideias acerca da intervenção dos serviços oficiais nas actividades
relacionadas com as edificações, como nas técnicas que lhes são
aplicáveis.
Desde há muito que se tem por necessário que aquela intervenção se
exerça não apenas no sentido de tornar as edificações urbanas
salubres, mas também no de as construir com os exigidos requisitos
de solidez e defesa contra o risco de incêndio e ainda de lhes
garantir condições mínimas de natureza estética, objectivos estes
estranhos ao âmbito do regulamento de 1903. Por outro lado, o
progresso natural da técnica das edificações — fortemente
impulsionado pela necessidade premente de ocorrer rápida e
economicamente à carência, notória por toda a parte, de edificações
para habitação — impõe a necessidade de se
adoptarem novos processos construtivos e de se conciliarem ao máximo
as condições de salubridade, estética e segurança das edificações
com a imperiosidade de as construir a
preço tal que as suas rendas se compadeçam com a escala de níveis de
proventos dos futuros ocupantes. Com base no trabalho elaborado
pela comissão se promulga agora o Regulamento Geral das Edificações,
que faz parte integrante do presente diploma e que constitui um
elemento de largo alcance e de grande projecção na vida nacional.
Ele interessa, em primeiro lugar, aos «serviços do Estado e dos
corpos administrativos» -a estes em especial —, pela função
directiva e disciplinadora que, através daquele instrumento legal,
lhes cabe exercer sobre as actividades relacionadas com as
diferentes espécies de edificações, salvaguardando os interesses
da colectividade, impondo respeito pela vida e haveres da população
e pelas condições estéticas do ambiente local, criando novos motivos
de beleza e preservando ou aperfeiçoando os já existentes, tudo de
modo a tornar a vida da população mais sadia e agradável e a dar aos
núcleos urbanos e rurais um desenvolvimento correcto, harmonioso e
progressivo.
Convém salientar que muitas das disposições constantes do
regulamento, fixando áreas, espessuras, secções, distâncias,
pés-direitos, números de pavimentos, etc., constituem limites
mínimos ou máximos, conforme os casos, que não deverão ser
ultrapassados. Deixa-se aos corpos administrativos a faculdade de,
nos regulamentos especiais que promulgarem, poderem, conforme as
circunstâncias, afastar-se mais ou menos — no sentido correcto — dos
valores prescritos, de modo a terem em atenção os casos para que não
se justifique, sobretudo por motivos de estrita economia do custo da
construção, a adopção exacta dos
limites consignados no regulamento. A mesma regulamentação especial
permitirá ainda aos corpos administrativos
completar, sem lhes fazer perder o sentido, certas disposições do
regulamento geral à luz dos frutos da sua própria experiência e do
conhecimento pormenorizado de condições locais a que convenha
atender.
É de notar que não se julga conveniente que os municípios, quando
não existam planos de urbanização regulando os casos sobre que haja
de tomar resolução, se arreiguem à ideia de dispor as construções
sempre alinhadas ao longo das ruas, porquanto é indiscutível a
vantagem de as orientar convenientemente
em relação ao Sol e aos ventos dominantes. O regulamento que se
promulga abstém-se propositadamente de prescrever quaisquer
disposições taxativas neste assunto, sobre o qual as câmaras terão a
liberdade de decidir, com subordinação apenas a condicionamentos de
outra índole.
Também, no tocante ao parcelamento dos terrenos para construção,
haverá quer ter em vista que difícil será atingir correctamente o
mínimo das condições previstas no regulamento autorizando que se
erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação
deficiente.
Igualmente não se poderá abstrair de que cada edificação deve ser
encarada como mera parte de um todo, em que terá de se integrar
harmoniosamente, valorizando-o quanto possível.
É
ainda indispensável que em locais privilegiados da Natureza, na
concepção dos edifícios e na sua disposição relativamente ao
conjunto, se não menosprezem as vantagens de tirar partido de
condições naturais.
O regulamento, embora muito genericamente, pela dificuldade que há
em. Pormenorizar preceitos relativos a assuntos desta espécie, dá
algumas directivas que, quando criteriosamente aplicadas, poderão
contribuir para tornar atraentes os núcleos urbanos e para
aproveitar inteligentemente, realçando-os, certos pormenores,
tais como pontos de vista belos, maciços de arvoredo, configurações
especiais do terreno, vizinhanças de cursos de água e do mar, etc.,
a que muitos aglomerados devem grande parte do seu enlevo.
O regulamento interessa também muito aos «técnicos» a quem caiba
conceber e projectar uma edificação, porquanto, pela respectiva
consulta para aplicação dos preceitos que estatui, os habilita a
dotar a construção projectada com os requisitos necessários ao fim
em vista: conveniente insolação e iluminação das dependências de
habitação ou de trabalho; isolamento contra frio e calor excessivos;
protecção contra ruídos incómodos; defesa das condições de vida na
intimidade; possibilidades de execução de tarefas domésticas ou
profissionais sem excesso de fadiga física e mental; criação e
conservação se locais para recreio e
repouso das crianças e adultos; salubridade da edificação e dos
espaços livres adjacentes; criação de ambientes internos e externos
acolhedores e protecção contra risco de incêndio e deterioração
provocada pelos agentes naturais.
Os técnicos encarregados de projectar uma edificação, salvo os
casos, muito especiais, de construções com carácter estritamente
económico, não se deverão deixar guiar pela ideia de dar
sistematicamente a cada elemento e a cada local da construção as
dimensões e proporções limites consignadas no regulamento.
Assim procedendo, dificilmente a edificação projectada poderá,
quando vista no seu conjunto, considerar-se como satisfazendo
correctamente aos requisitos gerais exigidos pelo regulamento e
proporcionar na justa medida a comodidade inerente à função a que se
destina.
Finalmente, o regulamento interessa sobremaneira ao «público», visto
que, como fruidor permanente ou temporário das habitações, o
referido diploma lhe dá garantia, pela sua aplicação, de que os
locais de moradias terão sido erigidos e se manterão de modo a
proporcionar-lhe condições vantajosas
para a sua saúde e bem-estar; e, como habitante do aglomerado,
poderá desfrutar com segurança o ambiente sadio e esteticamente
agradável que a aplicação do regulamento terá progressivamente
criado e ver respeitados os direitos e regalias que a lei lhe
confira em matéria de edificações.
Não se ocupa o regulamento discriminadamente das edificações com
finalidades especiais; insere apenas as de ordem geral que lhes são
aplicáveis. Não pareceu conveniente, por agora, encarar a revisão e
actualização da legislação publicada que lhes diz respeito, não só
porque tal empreendimento não se reveste de
grande acuidade, como também porque ocasionaria maior demora na
publicação do presente regulamento, o que não pareceu vantajoso.
Pelo contrário, aproveitou-se a oportunidade da sua promulgação para
nele inserir certas disposições, mais directamente correlacionadas
com os objectivos do regulamento, constantes de anteriores diplomas,
designadamente dos Decretos n.ºs 14:268,
de 9 de Setembro de 1927, e 15:899, de 23 de Agosto de 1928, e do
Decreto-Lei n.º 34:472, de 31 de Março de 1945, a cuja revogação é
assim possível proceder.
Não houve certamente a pretensão, por parte da comissão preparadora
do projecto de regulamento, nem a tem o Governo, em matéria tão
vasta e complexa, cuja evolução nos últimos anos foi bastante
grande, de se haver conseguido fazer obra definitiva. Não se lhe
oferece, porém, dúvida de que o regulamento vai
constituir uma base excelente de partida para um progresso maior
neste ramo de técnica e de referência para possíveis ajustamentos de
doutrina e supressões de lacunas verificadas durante um período
experimental de alguns anos. Entretanto o Laboratório de Engenharia
Civil irá coligindo elementos novos e efectuando
estudos, mediante os quais se possam confirmar ou corrigir valores
numéricos inseridos no regulamento;
fixar normas precisas caracterizando os materiais a empregar e
processos construtivos mais correntes;
definir as condições restritivas aplicáveis em zonas sujeitas a
abalos sísmicos; estabelecer a constituição das argamassas para os
diferentes tipos de parede preconizados; indicar os coeficientes e
tensões de segurança a adoptar para os diferentes materiais de uso
corrente na construção; estabelecer normas para o emprego dos
isolamentos fónico e térmico e definir, para as nossas
características climáticas, certas condições fundamentais de
habitabilidade, tais como a insolação e iluminação convenientes, a
temperatura média e aconselhável no interior da habitação e o volume
de ar respirável por indivíduo.
Deste modo se irá preparando o campo para que mais tarde se dê novo
passo com o objectivo de conseguir mais e melhor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2° do artigo
109° da Constituição, o Governo decreta e
eu promulgo, nos termos do § 2° do seu artigo 80°, para valer como
lei, o seguinte:
Artigo 1°
- É aprovado o Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, que faz parte integrante do presente
decreto-lei.
§ Único. O regulamento pode ser alterado por decretos simples, salvo
quanto a penalidades e restrições ao direito da propriedade e quanto
a disposições que constituam transcrição ou aplicação de preceitos
legais de direito comum.
Artigo 2.º
- Ficam expressamente revogados os
diplomas seguintes:
Decreto de 14 de Fevereiro de 1903, aprovando o Regulamento de
Salubridade das Edificações Urbanas, anexo
ao mesmo decreto;
Artigos 9° e 10° do Decreto n.º 902, de 30 de Setembro de 1914;
Decreto n.º 14:268, de 9 de Setembro de 1927;
Decreto n.º 15:899, de 23 de Agosto de 1928;
Decreto-Lei n.º 34:472, de 31 de Março de 1945.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1951. — ANTÓNIO DE
OLIVEIRA SALAZAR – João Pinto
da Costa Leite — Fernando dos Santos Costa – Joaquim Trigo de
Negreiros – Manuel Gonçalves Cavaleiro
de Ferreira – Artur Águedo de Oliveira –
Adolfo Amaral Abranches Pinto – Américo Deus Rodrigues
Thomaz – Paulo Arsénio
Viríssimo Cunha – José Frederico do
Casal Ribeiro Ulrich – Manuel Maria
Sarmento Rodrigues – Fernando Andrade Pires de Lima – Ulisses Cruz
de Aguiar Cortês – Manuel Gomes de Araújo – José Soares da Fonseca.
Regulamento Geral das Edificações Urbanas
TÍTULO I -
Disposições de natureza administrativa
CAPÍTULO
I - Generalidades
Artigo 1º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção
civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição
das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que
impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano
e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e
para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e
expansão subordinar-se-ão as disposições da presente regulamento;
§ Único.: Fora das zonas e localidades a
que faz referência este artigo o presente regulamento aplicar-se-á
nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação municipal
e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de
utilização colectiva.
Artigo 2º - (Revogado)
Artigo 3°
As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a execução
de quaisquer obras sem que previamente verifiquem que elas não
colidem com o plano de urbanização geral ou parcial aprovado para o
local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana.
§ Único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras
será sempre condicionada à observância das demais prescrições do
presente regulamento; dos regulamentos municipais em vigor e bem
assim de quaisquer outras disposições legais cuja aplicação incumba
à administração municipal assegurar.
Artigo 4º
A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio
exercício da fiscalização municipal no seu decurso não isentam o
dono da obra, ou o seu proposto ou comitido,
da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita
concordância com as prescrições regulamentares e não poderão
desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a
que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de
subordinar-se.
Artigo 5º
Os pedidos de licença para a execução de obras serão acompanhados
dos elementos estritamente necessários ao exacto esclarecimento das
condições da sua realização, conforme se dispuser nos regulamentos
municipais, na elaboração dos quais se terá em conta a importância,
localização e finalidade de cada tipo
de obras.
§ Único. Os regulamentos municipais cuja elaboração é
prevista neste artigo estão sujeitos a aprovação do Ministro das
Obras Públicas.
Artigo 6º
Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e
alteração de construções existentes serão sempre
indicados o destino da edificação e a utilização prevista
para os diferentes compartimentos.
Artigo 7º
As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a
ampliações e alterações de edificações existentes não poderão ser
iniciadas sem que pela respectiva câmara municipal seja fixado,
quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral, e dada
a cota do nível.
Artigo 8º
A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou
alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas
suas características carece de licença municipal.
§ 1.º As câmaras municipais só poderão conceder as licenças a
que este artigo se refere era seguida à realização da vistoria nos
termos do § 1.º do artigo 51.º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas Código Administrativo, destinada a verificar se as obras
obedeceram da respectiva licença, ao projecto aprovado e às
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2.° A licença de utilização só pode ser concedida depois de
decorrido sobre a conclusão das obras o prazo fixado nos
regulamentos municipais, tendo em vista as exigências da salubridade
relacionadas com a natureza da utilização.
§ 3.° O disposto neste artigo é aplicável à utilização das
edificações existentes para fins diversos dos anteriormente
autorizados, não podendo a licença para este efeito ser concedida
sem que se verifique a sua conformidade com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
Artigo 9º
As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo
menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as
deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas
condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o
presente regulamento.
Artigo 10º
Independentemente das obras periódicas de conservação a que se
refere o artigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer
altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria
realizada nos termos do artigo 51°, § 1°, do Código Administrativo,
a execução de obras necessárias para corrigir más condições de
salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio.
§ 1.° Às câmaras municipais compete ordenar, precedendo
vistoria, a demolição total ou parcial das construções que ameacem
ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, bem como das pequenas
casas abarracadas com um ou dois pavimentos, em construção ou já
construídas, e de quaisquer construções ligeiras, desde que o seu
projecto não tenha sido aprovado nem tenha sido concedida licença
para a sua construção.
§ 2.° As deliberações tomadas pelas câmaras municipais em
matéria de beneficiação extraordinária ou demolição serão
notificadas ao proprietário do prédio no prazo de três dias, a
contar da aprovação da respectiva acta.
Artigo 11º
Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de
deliberação camarária baseada em prévia vistoria realizada nos
termos do 51° do artigo 61° do Código Administrativo, devam ser
reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou
parcialmente, para realização geral ou parcial aprovado.
Artigo 12º
A execução de pequenas obras de reparação sanitária, como, por
exemplo, as relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau
funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de
águas e esgotos como das instalações sanitárias, a deficiências das
coberturas e ao mau estado das fossas, será ordenada pelas câmaras
municipais, independentemente de vistoria.
§ Único. Passa para as câmaras municipais a
competência para a aplicação das penas previstas na lei pelo não
cumprimento das determinações a que este artigo se refere.
Artigo 13º
Quando determinadas obras forem impostas por um serviço público, a
notificação ao interessado deverá ser feita por intermédio da
respectiva câmara municipal.
Artigo 14º
As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licença
municipal, mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das
respectivas câmaras municipais, a fim de se verificar a sua
conformidade com o plano geral ou parcial da urbanização aprovado e
com as prescrições regulamentares aplicáveis.
TÍTULO II
- Condições gerais das edificações
CAPITULO I - Generalidades
Artigo 15º
Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser
construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de
construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem
asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança,
salubridade e estética mais adequadas à sua utilização
e às funções educativas que devem exercer.
Artigo 16º
A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais
utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que
satisfaçam às condições estabelecidas no artigo anterior e às
especificações oficiais aplicáveis.
Artigo 17º
A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os
quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de
utilização será condicionada ao prévio
parecer do Laboratório de Engenharia Civil do Ministério das Obras
Públicas.
CAPITULO II
- Fundações
Artigo 18º
As fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável
e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação
artificial, para suportar com segurança as cargas que lhe são
transmitidas pelos elementos da construção, nas condições de
utilização mais desfavoráveis.
Artigo 19º
Quando as condições do terreno e as características da edificação
permitam a fundação contínua, observar-se-ão os seguintes preceitos:
1) Os caboucos penetrarão no terreno firme até à profundidade
de 50 centímetros, pelo menos, excepto quando se trate de rocha
dura, onde poderá ser menor. Esta profundidade deve, em todos os
casos, ser suficiente para assegurar a distribuição quanto possível
regular das pressões na base do alicerce;
2) A espessura da base dos alicerces ou a largura das
sapatas, quando requeridas, serão fixadas por
forma que a pressão unitária no fundo doe caboucos não exceda
a carga de segurança admissível para o terreno de fundação;
3) Os alicerces serão construídos de tal arte que a humidade
do terreno não se comunique às paredes da edificação, devendo,
sempre que necessário, intercalar-se entre eles e as paredes uma
camada hidrófuga.
Na execução dos alicerces e das paredes até 50 centímetros acima do
terreno exterior utilizar-se-á alvenaria hidráulica, resistente e
impermeável, fabricada com materiais rijos e não porosos.
4) Nos alicerces constituídos por camadas de diferentes
larguras a saliência de cada degrau, desde que o contrário se não
justifique por cálculos de resistência, não excederá a sua altura.
Artigo 20º
Quando o terreno com as características
requeridas esteja a profundidade que não permita fundação contínua,
directamente assente sobre ela, adoptar-se-ão processos especiais
adequados de fundação, com observância além das disposições
aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições
especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.
Artigo 21º
As câmaras municipais, atendendo à natureza, importância e demais
condições particulares das obras, poderão exigir que do respectivo
projecto conste, quer o estudo suficientemente pormenorizado do
terreno de fundação, de forma a ficarem definidas com clareza as
suas características, quer a justificação pormenorizada da solução
prevista, ou ambas as coisas.
Artigo 22º
A compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas
ou qualquer outro processo de construir as fundações por percussão
deverão mencionar-se claramente nos projectos, podendo as câmaras
municipais condicionar, ou mesmo não autorizar, o seu uso sempre que
possa afectar construções vizinhas.
CAPÍTULO
III - Paredes
Artigo 23º
As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só
as exigências de segurança, como também as de salubridade,
especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as
variações de temperaturas e a propagação de ruídos e vibrações.
Artigo 24º
Na construção das paredes das edificações de carácter permanente
utilizar-se-ão materiais adequados à natureza, importância,
carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem
oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e
durabilidade.
Artigo 25º
Para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação,
quando construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico
maciço de 1.ª qualidade, com as dimensões de 0m,23
x 0m,11 x
0m,07, poderá considerar-se assegurada, sem outra justificação, a
sua resistência, sempre que se adoptem as espessuras
mínimas fixadas na tabela seguinte.
Espessura de paredes de alvenaria de pedra ou de tijolo (não
incluídos rebocos o de guarnecimentos)
(Tabela a que se refere o artigo 25.º)
1.º Quando se empreguem tijolos de outras dimensões, admitir-se-á a
tolerância até 10 por cento nas espessuras correspondentes às
indicações da tabela para as paredes de tijolo.
2.º É permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo maciço e
furado nas paredes dos grupos A e B, nos dois andares superiores das
edificações, desde que os topos dos furos ou canais dos tijolos não
fiquem nos parâmetros exteriores.
3.º É permitido o emprego de tijolo furado nas paredes do grupo C
nos dois andares superiores, nas do grupo D nos quatro andares
superiores e nas do grupo E em todos os andares acima do terreno.
4.º É obrigatório o emprego de pedra rija nas paredes de alvenaria
de pedra irregular dos andares abaixo dos quatro superiores, sempre
que se adoptem as espessuras mínimas fixadas.
5.º A alvenaria de pedra talhada (perpianho
ou semelhante) será constituída por paralelepípedos de pedra rija
que abranja toda a espessura da parede.
Artigo 26º
As câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das
edificações correntes destinadas à habitação, construídas de
alvenaria de pedra ou tijolo, espessuras inferiores aos mínimos
fixados no artigo anterior, desde que:
1) Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura
necessárias para que não resultem diminuídas as condições de
salubridade da edificação, particularmente pelo que se refere à
protecção contra a humidade, variações de temperatura e propagação
de ruídos e vibrações;
2) Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em
laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em
consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as
forças actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como
também a acção do vento, as
componentes verticais e horizontais das forças oblíquas e as
solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por
virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção
adoptados.
§ Único. Poderá também exigir-se o cumprimento do
prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as espessuras
propostas, quando na construção das paredes se empreguem outros
materiais ou elas tenham constituição especial.
Artigo 27º
A justificação da resistência das paredes poderá ainda ser exigida
quando tenham alturas livres superiores a 3m,50 ou estejam sujeitas
a solicitações superiores às verificações nas habitações correntes,
particularmente quando a edificação se destine a fins susceptíveis
de lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro
quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos
consideráveis.
Artigo 28º
Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão
armado ou metálicas, as espessuras das paredes de simples
preenchimento das malhas verticais das estruturas, quando de
alvenaria de pedra ou de tijolo, poderão ser reduzidas até aos
valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 25.º, desde que
o menor vão livre da parede entre os
elementos horizontais ou verticais da estrutura não exceda 3m,50.
Artigo 29º
A construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o
terreno exterior ao especificado no n.º 3) do artigo 19º deste
regulamento.
Nas caves consideradas habitáveis, quando não se adoptem outras
soluções comprovadamente equivalentes do ponto de vista da
salubridade da habitação, a espessura das paredes não poderá ser
inferior a 60 centímetros e o seu paramento exterior será guarnecido
até 20 centímetros acima do terreno exterior, com
revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras
precauções consideradas necessárias para evitar a humidade no
interior das habitações.
Artigo 30º
Todas as paredes em elevação, quando anão sejam construídas com
material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas, tanto
interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de
natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à
acção do tempo, garantam a manutenção das condições
iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação.
1.° Os revestimentos exteriores serão impermeáveis sempre que as
paredes estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos.
2.° O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas
de trapeira será de material impermeável, com reduzida
condutibilidade calorífera e resistente à acção dos agentes
atmosféricos e ao fogo.
Artigo 31º
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de
lavagem serão revestidas, até, pelo menos, à altura de 1m,50, com
materiais impermeáveis, de superfície aparente lisa e facilmente
lavável.
Artigo 32º
Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas
mais importantes designadas em postura municipal serão guarnecidos
inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material resistente ao
desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado.
Artigo 33º
No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores de
alvenaria, quando não se empregar cantaria ou betão, utilizar-se-á
pedra rija ou tijolo maciço e argamassa hidráulica. Para a fixação
dos aros exteriores utilizar-se-á material resistente, com exclusão
da madeira.
Artigo 34º
Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou
revestimento de paredes serão ligadas ao material das mesmas paredes
por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração.
CAPÍTULO IV
- Pavimentos e coberturas
Artigo 35º
Na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não
só às exigências da segurança, como também às de salubridade e à
defesa contra a propagação de ruídos e vibrações.
Artigo 36º
As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações serão
construídas de madeira, betão armado, aço e outros materiais
apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e
duração. As secções transversais dos respectivos elementos serão
justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo
atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à
capacidade de resistência dos materiais empregados e às solicitações
inerentes à utilização da estrutura.
Artigo 37º
Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas a
habitação, as secções transversais das vigas poderão ser as
justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não
sendo todavia consentidas secções inferiores à de 0m,16
x 0m,08 ou equivalente a esta em
resistência e rigidez. A este valor
numérico corresponderá afastamento entre eixos anão superior a
0m,40. As vigas serão convenientemente
tarugadas, quando o vão for superior a 2m,5.
Artigo 38º
Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não
inferior a 20º nem superior a 40º, apoiadas sobre estruturas de
madeira, poderão empregar-se, sem outra justificação, as secções
mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez,
desde que não se excedam as distancias máximas indicadas.
Elementos da estrutura
Distância máxima entra eixos
Metros
Secção mínima dos elementos altura por largura Centímetros
Madres
2,00
16 X 8
Varas para telha tipo marselha
0,50
10 X 5
Varas para telha tipo canudo.
0,40
14 X 7
Ripas para telha tipo marselha
Comprimento da telha
3 x 2,5
Artigo 39º
As estruturas das coberturas e pavimentos serão devidamente assentes
nos elementos de apoio e construídas de modo que estes elementos não
fiquem sujeitos a esforços horizontais importantes, salvo se para
lhes resistirem se tomarem disposições apropriadas.
§ Único. Quando se utilize madeira sem tratamento
prévio adequado, os topos das vigas das estruturas dos pavimentos ou
coberturas, introduzidos nas paredes de alvenaria, serão sempre
protegidos com induto ou revestimento
apropriados que impeçam o seu apodrecimento.
Artigo 40º
O pavimento dos andares térreos deve assentar sobre uma camada
impermeável ou, quando a sua estrutura for de madeira, ter
caixa de ar com a altura mínima de 0m,50
e ventilada por circulação transversal de ar, assegurada por
aberturas praticadas nas paredes. Destas aberturas, as situadas nas
paredes exteriores
terão dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possível, a
passagem de objectos ou animais.
Artigo 41º
Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros
locais onde forem de recear infiltrações serão assentes em
estruturas imputrescíveis e constituídas
por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e
facilmente lavável.
Artigo 42º
As coberturas das edificações serão construídas com materiais
impermeáveis, resistentes ao fogo e à acção dos agentes
atmosféricos, e capazes de garantir o isolamento calorífico adequado
ao fim a que se destina a edificação.
Artigo 43º
Nas coberturas do betão armado dispostas em terraços utilizar-se-ão
materiais e processos de construção que assegurem a impermeabilidade
daqueles e protejam a edificação das variações de temperatura
exterior.
§ 1.º As lajes da cobertura serão construídas de forma que
possam dilatar-se ou contrair-se sem originar impulsos consideráveis
nas paredes.
§ 2.º Tomar-se-ão as disposições necessárias para rápido e
completo escoamento das águas pluviais e de lavagem, não podendo o
declive das superfícies de escoamento ser inferior a 1 por cento.
Artigo 44º
Os algerozes dos telhados serão forrados com materiais apropriados
para impedir infiltrações nas paredes.
O forro deve ser prolongado sob o revestimento da cobertura,
formando aba protectora, de largura variável com a área e inclinação
do telhado, e nunca inferior a 25 centímetros. As dimensões dos
algerozes serão proporcionadas à extensão da cobertura. O seu
declive, no sentido longitudinal, será o suficiente para assegurar
rápido escoamento das águas que receberem e nunca inferior a 2
milímetros por metro.
A área útil da secção transversal será, pelo menos, de 2 centímetros
quadrados por cada metro quadrado de superfície coberta horizontal.
Tomar-se-ão as disposições necessárias para assegurar, nas condições
menos nocivas possível, a extravasão das águas dos algerozes, no
caso de entupimento acidental de um tubo de queda.
CAPITULO V
- Comunicações verticais
Artigo 45º
As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem
ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e
proporcionar cómoda utilização.
Artigo 46º
A largura dos lanços nas edificações correntes destinadas a
habitação não será inferior a 90 centímetros nas edificações até
três pisos e quatro habitações servidas pela escada ou a 1 metro nos
outros casos. Nas edificações destinadas a serviços públicos ou
outros fins semelhantes a largura das escadas será proporcionada
ao número provável de utilizantes, com o
mínimo de 1m,25.
§ Único. Os patins não poderão ter largura inferior à
dos lanços. Os degraus da escada não poderão ter largura inferior a
23 centímetros, não contando o focinho; a sua altura deve ficar
compreendida entre 14 e 18 centímetros; as dimensões encolhidas
devem manter-se constantes em cada lanço de escada.
Artigo 47º
As escadas de acesso comum nas edificações com mais de três pisos
serão, sempre que possível, iluminadas e ventiladas por meio de
aberturas praticadas nas paredes em comunicação directa com o
exterior.
Todavia, nos dois andares superiores destas edificações, bem como no
seu conjunto nas edificações até três pisos, a iluminação e
ventilação das escadas de acesso comum poderão fazer-se por
clarabóias providas de ventiladores, devendo as escadas ter no seu
eixo um espaço vazio com largura não inferior a 40 centímetros. Em
todos os casos deverá ter-se em atenção
o disposto no artigo 144.º
Artigo 48º
Todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e
sótão quando habitáveis, não dotadas de monta-cargas utilizável por
pessoas, terão, além da escada principal, uma escada de serviço,
incorporada, sempre que possível, no perímetro da construção, com
acesso directo, e quanto possível independente,
para a rua.
Artigo 49º
A escada de serviço será estabelecida por forma
que permita fácil acesso a todas as habitações e utilização
cómoda e segura. Na sua construção utilizar-se-ão materiais
resistentes ao desgaste e de fácil limpeza.
Os lanços, que serão rectos entre patins, terão a largura mínima de
80 centímetros. Os degraus terão espelho e as suas dimensões
obedecerão ao disposto no artigo 46.º
Artigo 50º
Em todas as edificações destinadas a habitação com mais de quatro
pisos acima do da entrada é obrigatória a instalação de um ascensor
de utilização permanente, com capacidade proporcionada ao número de
habitantes, no mínimo correspondente a quatro pessoas.
Quando o número de pisos for superior a cinco, sempre que não haja
monta-cargas utilizável por pessoa, é obrigatória a instalação de um
monta-cargas para objectos, com a capacidade mínima de 100
quilogramas, permanentemente utilizável e que sirva todos os pisos.
Artigo 51º
Nas edificações com características especiais, e particularmente
naquelas que sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de
pessoas e nas de grande desenvolvimento em planta, o número e
natureza das escadas e dos meios de comunicação vertical, bem como a
sua distribuição, serão fixados de modo que seja fácil utilizá-los
em todas as circunstâncias.
Artigo 52º
As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu
destino o justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de
meios mecânicos de transporte vertical – ascensores, monta-cargas,
escadas ou tapetes rolantes – em número e com a capacidade que forem
necessários. Estes meios mecânicos servirão, obrigatoriamente, todos
os pisos acima do terceiro.
TÍTULO III
- Condições especiais relativas à
salubridade das edificações e dos terrenos de construção
CAPITULO I - Salubridade dos terrenos
Artigo 53.°
Nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno
que não seja reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às
necessárias obras de saneamento.
Artigo 54º
Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou
reconstrução de qualquer edificação deverá ser precedida das obras
necessárias para o enxugar e desviar as águas pluviais, de modo que
o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.
Artigo 55º
Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies
ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias
nocivas à saúde não poderá executar-se qualquer construção sem
previamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo
terreno.
Artigo 56º
Nas zonas urbanas não poderão executar-se quaisquer construções ou
instalações onde possam depositar-se imundícies – tais como
cavalariças, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fabricas de
produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e
estabelecimentos semelhantes – sem que os respectivos pavimentos
fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem as demais disposições
próprias para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou
mineromedicinais.
§ Único. O disposto neste artigo aplica-se às construções ou
depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais,
sempre que no terreno em que assentarem e a distância inferior a 100
metros – ou a distância superior quando não seja manifesta a
ausência de perigo de poluição – haja nascentes, fontes,
depósitos, canalizações ou cursos de água que importe defender.
Artigo 57º
Em terrenos próximos de cemitérios não se poderá construir qualquer
edificação sem se fazerem as obras porventura necessárias para os
tornar inacessíveis às águas de infiltração provenientes do
cemitério.
CAPÍTULO II
- Da edificação em conjunto
Artigo 58º
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se
por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural a
exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim
o seu abastecimento de água potável a evacuação inofensiva dos
esgotos
§ Único. As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se
executarem obras importantes em edificações existentes à execução
simultânea dos trabalhos acessórios indispensáveis para lhes
assegurar as condições mínimas de salubridade prescritas neste
regulamento.
Artigo 59º
A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os
planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos
com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o
limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses
planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido
pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
§ 1.° Nas edificações construídas sobre terrenos em declive
consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano
médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1m,50.
§ 2.° Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de
largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções
especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo
poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na
extensão máxima de 15 metros.
§ 3.° Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois
arruamentos de larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que
exijam soluções especiais, as alturas das fachadas obedecerão ao
disposto neste artigo.
§ 4.° Em caso de simples interrupção de continuidade numa
fila de construções poderá o intervalo entre as duas edificações
confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem
prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60º.
Artigo 60º
Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância
mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de
compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros.
§ Único. Tratando-se de arruamentos já ladeados, no
todo ou na maior parte, por edificações, as câmaras municipais
poderão, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização
aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, não
inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.
Artigo 61º
Independentemente do disposto nos artigos 59º e 60º, e sem prejuízo
do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, as câmaras
municipais poderão estabelecer a obrigatoriedade, generalizada ou
circunscrita apenas a arruamentos ou zonas determinadas em cada
localidade, da construção de edificações
recuadas em relação aos limites do arruamento, qualquer que seja a
largura deste, e fixar também quer a profundidade mínima deste
recuo, quer a natureza do arranjo e o tipo da vedação dos terrenos
livres entre o arruamento e as fachadas.
Artigo 62º
Às edificações para habitação multifamiliar
ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o
menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o
estabelecido no artigo 59º.
§ 1.° Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não
tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele
estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro
próprio, com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior.
§ 2.º O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá
ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da
altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular
a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 metros
e sem que a área livre e descoberta seja inferior a
40 metros quadrados.
§ 3.º Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições
de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo
deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a
iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das
contíguas.
Artigo 63º
As câmaras municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não
poderão consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos
anteriores deste capítulo, a não ser que reconhecidamente se
justifiquem por condições excepcionais e ir remediáveis, criadas
antes da publicação deste regulamento, e somente se ficarem
garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação
natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos
os seus pisos habitáveis.
§ Único. As concessões ao abrigo do disposto no
presente artigo basear-se-ão sempre em parecer favorável da
respectiva comissão municipal de higiene.
Artigo 64º
Poderão admitir-se outras soluções em desacordo com o disposto nos
artigos anteriores, desde que fiquem em todo o caso estritamente
asseguradas aí condições mínimas de salubridade exigíveis, mas só
quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter
arquitectónico requeiram disposições especiais.
CAPITULO
III - Disposições interiores das
edificações e espaços livres
Artigo 65º
A altura mínima ou pé-direito dos andares, em edificações correntes,
destinados a habitação é de 2m,80.
Este valor poderá ser reduzido até ao limite de 2m,60 quando se
trate de edificações isoladas ou em pequenos grupos, com o máximo de
três pisos habitáveis. A altura mínima do rés-do-chão, quando
destinado a estabelecimentos comerciais ou industriais, é de 3
metros.
§ Único. As alturas dos andares são medidas entre o pavimento e o
tecto ou as faces inferiores das vigas de tecto quando aparentes.
Artigo 66º
Os compartimentos das habitações, com excepção apenas dos casos
previstos nos artigos 67º e 68º, não poderão ter área inferior a 9
metros quadrados. Além disso, nas habitações com menos de cinco
compartimentos, um, no mínimo, deverá ter área não inferior a 12
metros quadrados, e nas habitações com cinco ou
mais compartimentos haverá, pelo menos, dois com 12 metros quadrados
de área.
No número de compartimentos acima referidos não se incluem os
vestíbulos, retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de
função similar à de qualquer destes compartimentos.
Artigo 67º
Nas habitações com mais de quatro ou com mais de seis
compartimentos, além dos excluídos nos termos do artigo anterior,
poderá haver, respectivamente, um ou dois compartimentos com a área
reduzida de 7m2,50.
Artigo 68º
O compartimento destinado exclusivamente a cozinha deverá ter a área
mínima de 6 metros quadrados.
Pode, no entanto, reduzir-se este limite a 4 metros quadrados quando
o número de compartimentos, contados nos termos do artigo 66º, for
inferior a quatro.
Artigo 69º
Os compartimentos das habitações, com exclusão apenas de vestíbulos,
retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função
similar, deverão ser delineados de tal forma que o comprimento não
exceda o dobro da largura e que na respectiva planta se possa
inscrever, entre paredes, um círculo de diâmetro
não inferior a 2 metros. Este valor poderá, contudo, baixar até
1m,60 no caso das cozinhas com área inferior a 6 metros quadrados,
nos termos do artigo anterior.
Se as paredes de qualquer compartimento formarem diedros de menos de
60.º, deverão estes ser chanfrados por panos de largura não inferior
a 0m,60.
Artigo 70º
A largura dos corredores das habitações não deve normalmente ser
inferior a 1m,20. Poderão, todavia, autorizar-se menores larguras,
não inferiores a 1 metro, no caso de habitações com o máximo de seis
compartimentos, não contando os vestíbulos, retretes, casas de
banho, despensas e outras divisões de função
similar, e ainda no caso de corredores secundários de reduzida
extensão.
Artigo 71º
Os compartimentos das habitações, com excepção de vestíbulos,
corredores pouco extensos e pequenos compartimentos destinados a
despensas, vestiários e arrecadação, serão sempre iluminados e
ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em
comunicação directa com o exterior, e cuja área, no seu
conjunto, não será inferior a um décimo da área do compartimento,
com o mínimo de 70 decímetros quadrados.
Ressalva-se, no entanto, o disposto no artigo no artigo 87.º
relativamente às retretes.
§ 1.º Os corredores extensos, quando não possam receber luz
natural directa, deverão receber luz indirecta por meio de vãos
envidraçados abertos nas paredes de compartimentos confinantes que
recebam luz directa abundante.
§ 2.º Em casos especiais, justificados por características
próprias da edificação no seu conjunto, poderão exceptuar-se do
disposto no corpo deste artigo os compartimentos destinados a
retretes e ainda a cozinhas e casas de banho em que não se utilizem
combustíveis de qualquer natureza, desde que, em todos os
casos, lhes seja assegurada a renovação permanente do ar à razão de,
pelo menos, uma vez e meia por hora, mediante sistema de ventilação
de funcionamento eficiente.
Artigo 72º
Deverá ficar assegurada a ventilação transversal do conjunto
de cada habitação, em regra por meio de janelas dispostas em duas
fachadas opostas.
Artigo 73º
As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre
dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada
fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo
ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura
desse muro ou fachada acima do nível do
pavimento do comportamento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não
deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer
obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo
garantirse, em toda esta largura, o
afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.
Artigo 74º
A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das
edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e
coberturas, e o pejamento dos mesmos
locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem
efectuar-se com expressa autorização das câmaras municipais quando
se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições
de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou
indirectamente afectadas.
Artigo 75º
Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas,
alpendres ou quaisquer outras construções, salientes das paredes,
susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação,
as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 73º serão
contadas a partir dos limites extremos dessas construções.
Artigo 76º
Nos logradouros e outros espaços livres deverá haver ao longo da
construção uma faixa de, pelo menos, 1
metro de largura, revestida de material
impermeável ou outra disposição igualmente eficiente para proteger
as paredes contra infiltrações. A área restante deverá ser
ajardinada ou ter outro arranjo condigno.
Os pavimentos dos pátios e as faixas impermeáveis dos espaços livres
deverão ser construídos com inclinações que assegurem rápido e
completo escoamento das águas pluviais ou de lavagem para uma
abertura com ralo e vedação hidráulica, que poderá ser ligada ao
esgoto do prédio.
Artigo 77º
Não é permitida a construção de caves destinadas a
habitação, a não ser quando resultem naturalmente das condições
topográficas do terreno, devendo neste caso todos os compartimentos
satisfazer às condições especificadas neste regulamento para os
andares de habitação e ainda às seguintes:
1) A profundidade máxima do pavimento dos compartimentos
destinados a habitação será de 1 metro abaixo do passeio ou terreno
exterior contíguo;
2) A cave deverá ter, pelo menos, uma parede exterior
completamente desafrontada a partir do
nível do pavimento, observando-se o disposto no artigo 73.º em
relação ao desafogo dos respectivos vãos;
3) As janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante
não poderão em regra ter os seus peitorais a menos de 60 centímetros
acima do nível do passeio ou daquele terreno;
4) Serão adoptadas
todas as disposições
necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de
águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que
quaisquer emanações subterrâneas penetrem no interior da cave.
Artigo 78º
Poderá autorizar-se a construção de caves que sirvam exclusivamente
de arrecadação para uso dos inquilinos do próprio prédio ou de
armazém ou arrecadação de estabelecimentos comerciais ou industriais
existentes no mesmo prédio. Neste caso o pé-direito mínimo será de
2m,20 e as caves deverão ser suficientemente arejadas e protegidas
contra a humidade e não possuir qualquer comunicação directa com a
parte do prédio destinada a habitação.
§ Único. As câmaras municipais poderão ainda fixar outras
disposições especiais a que devam obedecer as arrecadações nas
caves, tendentes a impedir a sua utilização eventual para fins de
habitação.
Artigo 79º
Os sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ser utilizados para
fins de habitação quando satisfaçam a todas as condições de
salubridade previstas neste regulamento para os andares de
habitação. Será, no entanto, permitido que os respectivos
compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em
metade da sua área, não podendo, porém, em qualquer ponto afastado
mais de 30 centímetros do perímetro do compartimento, o pé-direito
ser inferior a 2 metros. Em todos os casos deverão ficar devidamente
asseguradas boas condições de isolamento térmico.
Artigo 80º
As caves, sótãos, águas-furtadas e
mansardas só poderão ter acesso pela escada principal da edificação
ou elevador quando satisfaçam às condições mínimas de habitabilidade
fixadas neste regulamento. É interdita a construção de cozinhas ou
retretes nestes locais quando não reúnam as demais condições de
habitabilidade.
Artigo 81º
As câmaras municipais poderão estabelecer nos seus regulamentos a
obrigatoriedade de adopção, em zonas infestadas pelos ratos, de
disposições construtivas especiais tendo por fim impossibilitar o
acesso destes animais ao interior das edificações.
Artigo 82º
As câmaras municipais, nas regiões sezonáticas
ou infestadas por moscas, mosquitos e outros insectos prejudiciais à
saúde, poderão determinar que os vãos das portas e janelas sejam
convenientemente protegidos com caixilhos fixos ou adequadamente
mobilizáveis, com rede mosquiteira ou com outras modalidades
construtivas de adequada eficiência.
CAPÍTULO IV
- Instalações sanitárias e esgotos
Artigo 83º
Todas as edificações serão providas de instalações sanitárias
adequadas ao destino e utilização efectiva da construção e
reconhecidamente salubres, tendo em atenção, além das disposições
deste regulamento, as do Regulamento Geral das Canalizações de
Esgoto.
Artigo 84º
Em cada habitação haverá instalações sanitárias privativas, em
número proporcionado ao dos ocupantes, com o mínimo de uma retrete,
um lavatório e uma instalação de banho, incluindo tina ou cuba de
chuveiro.
Em cada cozinha instalar-se-ão, sempre que possível, um lava-loiça e
um dispositivo para a recepção e evacuação de despejos.
§ 1.° Nas habitações com mais de quatro quartos de dormir que
apenas possuam uma retrete e uma instalação de banho – não contando
com as dependências desta natureza para serviçais – tais instalações
deverão ter acessos independentes.
§ 2.° Nas habitações que não tenham características de
económicas e cujo número de compartimentos, contados nos termos do
artigo 66º, seja superior a quatro, serão obrigatoriamente previstas
instalações de retrete e banho para serviçais.
Artigo 85º
As instalações sanitárias das habitações serão normalmente
incorporadas no perímetro da construção, em locais iluminados e
arejados. Quando seja impossível ou inconveniente fazê-lo e,
especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações
sanitárias poderão dispor-se em espaços contíguos à habitação,
de acesso fácil e abrigado, localizado por forma
que não prejudique o aspecto exterior da edificação.
Artigo 86º
As retretes não deverão normalmente ter qualquer comunicação directa
com os compartimentos de habitação.
Poderá, todavia, consentir-se tal comunicação quando se adoptem as
disposições necessárias para que desse facto não resulte difusão de
maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos
comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou
despensa.
Artigo 87º
As retretes terão a iluminação e a renovação permanente de ar
asseguradas directamente do exterior da edificação. A área total
envidraçada do vão ou vãos abertos na parede em contacto com o
exterior não poderá ser inferior a 30 decímetros quadrados, devendo
a parte de abrir ter, pelo menos, 15 decímetros
quadrados. Exceptuam-se os casos previstos no § 2º do artigo 71º.
Artigo 88º
Todas as retretes serão providas de uma bacia munida de sifão e de
um dispositivo para a sua lavagem.
Onde exista rede pública de distribuição de água será obrigatória a
instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro
dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas
na bacia.
Artigo 89º
Serão aplicáveis aos urinóis as disposições deste regulamento
relativas às condições de salubridade das retretes.
Artigo 90º
As canalizações de esgoto dos prédios serão delineadas e
estabelecidas de maneira a assegurar em todas as circunstâncias a
boa evacuação das matérias recebidas. Deverão ser acessíveis e
facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua
extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação.
Nas canalizações dos prédios é interdito o emprego de tubagem de
barro comum, mesmo vidrada.
Artigo 91º
Será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais
caídas em qualquer local do prédio.
Os tubos de queda das águas pluviais serão independentes dos tubos
de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas servidas.
Artigo 92º
Serão tomadas todas as disposições necessárias para rigorosa defesa
da habitação contra emanações doa esgotos susceptíveis de prejudicar
a saúde ou a comodidade dos ocupantes. Qualquer aparelho ou orifício
de escoamento, sem excepção, desde que possa estabelecer comunicação
entre canalizações ou reservatórios
de águas servidas ou de dejectos e a habitação, incluindo os
escoadouros colocados nos logradouros ou em outro qualquer local do
prédio, será ligado ao ramal da evacuação por intermédio de um sifão
acessível e de fácil limpeza e em condições de garantir uma vedação
hidráulica efectiva e permanente.
Artigo 93º
Serão adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a
ventilação das canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento,
mesmo temporário, dos sifões e a consequente descontinuidade da
vedação hidráulica.
§ 1º Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos
prédios serão sempre prolongados além da ramificação mais elevada,
sem diminuição de secção, abrindo livremente na atmosfera a, pelo
menos, 50 centímetros acima do telhado ou, quando a cobertura formar
terraço, a 2 metros acima do seu nível e a 1 metro acima de qualquer
vão ou simples abertura em comunicação com os locais de habitação,
quando situados a uma distância horizontal inferior a 4 metros da
desembocadura do tubo.
§ 2º Nas edificações com instalações sanitárias distribuídas
por mais de um piso é ainda obrigatória a instalação de um tubo
geral de ventilação, de secção útil constante, adequada à sua
extensão e ao número e natureza dos aparelhos servidos. Este tubo, a
que se ligarão os ramais da ventilação dos sifões ou grupos de
sifões a ventilar, poderá inserir-se no tubo de queda 1 metro acima
da última ramificação ou abrir-se livremente na atmosfera nas
condições estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente o tubo
geral de ventilação será inserido no tubo de queda a jusante da
ligação do primeiro ramal de descarga.
Artigo 94º
Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios
prontamente e por forma tal que não possam originar quaisquer
condições de insalubridade.
§ Único. Toda a edificação existente ou a construir
será obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou
mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a
evacuação dos seus esgotos.
Artigo 95º
Nos locais ainda não servidos por colector público acessível os
esgotos dos prédios serão dirigidos para instalações cujos
efluentes sejam suficientemente depurados. É interdita a utilização
de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o
subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer
outros danos à salubridade pública.
§ Único. As instalações referidas neste artigo não
poderão continuar a ser utilizadas logo que aos prédios respectivos
for assegurado esgoto para colector público e, ao cessar a sua
utilização, serão demolidas ou entulhadas, depois de cuidadosamente
limpas e desinfectadas.
Artigo 96º
É proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água,
lagos ou para o mar dos dejectos ou águas servidas de qualquer
natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí
possam advir condições de insalubridade ou prejuízo público.
Artigo 97º
Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e
sótão, sempre que habitáveis e quando não se preveja outro sistema
mais aperfeiçoado de evacuação de lixos, deverá, pelo menos, existir
um compartimento facilmente acessível, destinado a nele se
depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos.
§ Único. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo
deverão ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a
sua lavagem frequente.
Artigo 98º
As canalizações destinadas à evacuação dos lixos dos inquilinos dos
diversos pisos – quando previstas – deverão ser verticais, ter
secção útil proporcionada ao número de inquilinos e diâmetro mínimo
de 30 centímetros.
Em cada piso haverá, pelo menos, uma boca de despejo facilmente
acessível e ligada à canalização vertical por meio de ramais, cuja
inclinação sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45.º
§ 1º Tanto a canalização vertical como os ramais de evacuação
deverão ser constituídos por tubagens de grés vidrado ou outro
material não sujeito a corrosão e de superfície interior
perfeitamente lisa em toda a sua extensão e devem, além disso,
possuir disposições eficazes de ventilação, lavagem e limpeza.
§ 2º As bocas de despejo devem funcionar facilmente e
satisfazer aos requisitos de perfeita vedação e higiene na sua
utilização.
Artigo 99º
A introdução em colectores públicos de produtos ou líquidos
residuais de fábricas, garagens ou de outros estabelecimentos, e
susceptíveis de prejudicarem a exploração ou o funcionamento das
canalizações e instalações do sistema de esgotos públicos, só poderá
ser autorizada quando se verifique ter sido precedida
das operações necessárias para garantir a inocuidade do efluente.
Artigo 100º
Os ramais de ligação dos prédios aos colectores públicos ou a
quaisquer outros receptores terão secções úteis adequadas ao número
e natureza dos aparelhos que servirem à área de drenagem e aos
caudais previstos.
Serão solidamente assentes e facilmente inspeccionáveis em toda a
sua extensão, particularmente nos troços em que não for possível
evitar a sua colocação sob as edificações. Não serão permitidas, em
regra, inclinações inferiores a 2 centímetros nem superiores a 4
centímetros por metro, devendo, em todos os casos, tornar-se as
disposições complementares porventura necessárias, quer para
garantir o perfeito escoamento e impedir acumulação de matérias
sólidas depositadas, quer para obstar ao retrocesso dos esgotos para
as edificações, especialmente em zonas inundáveis.
CAPÍTULO V
- Abastecimento de água potável
Artigo 101º
As habitações deverão normalmente ter assegurado o seu abastecimento
de água potável na quantidade bastante para a alimentação e higiene
dos seus ocupantes.
§ Único. Salvo os casos de isenção legal,
os prédios situados em locais servidos por rede pública de
abastecimento da água serão providos de sistemas de canalizações
interiores de distribuição, ligadas àquela rede por meio de ramais
privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais
que permitam o abastecimento directo e contínuo de todos os
inquilinos.
Artigo 102º
As canalizações, dispositivos de utilização e acessórios de qualquer
natureza das instalações de água potável dos prédios serão
estabelecidos e explorados tendo em atenção as disposições do
presente regulamento e as do Regulamento Geral do Abastecimento de
Água, de forma que possam rigorosamente
assegurar a protecção da água contra contaminação ou simples
alteração das suas qualidades.
§ 1º As instalações de distribuição de água potável serão
inteiramente distintas de qualquer outra instalação de distribuição
de água ou de drenagem. As canalizações de esgoto em todo o seu
traçado.
§ 2º A alimentação, pelas instalações de água potável, das
bacias de retretes, urinóis ou quaisquer outros recipientes ou
canalizações insalubres só poderá ser feita mediante interposição de
um dispositivo isolador adequado.
§ 3º Nas instalações de água potável é interdita a utilização
de materiais que não sejam reconhecidamente impermeáveis e
resistentes ou que não ofereçam suficientes garantias de
inalterabilidade da água até à sua utilização.
Artigo 103º
As instalações de distribuição de água potável devem estabelecer-se
de modo que ela siga directamente da origem do abastecimento do
prédio até aos dispositivos de utilização, sem retenção prolongada
em quaisquer reservatórios.
§ Único. Quando seja manifestamente indispensável o emprego de
depósitos de água potável, terão estas disposições que facilitem o
seu esvaziamento total e limpeza frequentes. Serão instalados em
locais salubres e arejados, distantes das embocaduras dos tubos de
ventilação dos esgotos e protegidos contra o calor. Quando
necessário, serão ventilados, mas sempre protegidos eficazmente
contra a entrada de mosquitos, de poeiras ou de outras matérias
estranhas.
Artigo 104º
Os poços e cisternas deverão ficar afastados de origens de possíveis
conspurcações da água. Tomar-se-ão, além disso, as precauções
necessárias para impedir a infiltração de águas superficiais,
assegurar conveniente ventilação e opor-se à entrada de mosquitos,
poeiras ou de quaisquer outras matérias nocivas. Para extrair a água
apenas se poderão utilizar sistemas que não possam ocasionar a sua
inquinação.
Artigo 105º
As paredes dos poços serão guarnecidas de revestimento impermeável
nos seus primeiros metros e elevar-se-ão acima do terreno no mínimo
de 0m,50, devendo evitar-se, em todos os casos, a infiltração de
águas sujas, protegendo o terreno adjacente ao perímetro da boca
numa faixa de largura não inferior a 1m,50 e com declive para a
periferia. As coberturas dos poços serão sempre estanques. Qualquer
abertura de ventilação deve obedecer às exigências mencionadas na
última parte do § único do artigo 103.º.
Artigo 106º
As cisternas deverão ser providas de dispositivos eficazes que
impeçam a recolha das primeiras águas caídas nas coberturas do
prédio e que retenham a todo o momento quaisquer matérias sólidas
arrastadas pela água recolhida.
Terão sempre cobertura rigorosamente estanque e qualquer abertura
para arejamento deverá ser protegida contra a entrada de mosquitos,
poeiras ou outras matérias estranhas.
Artigo 107º
Será interdita a utilização de poços ou cisternas para o
abastecimento de água de alimentação sempre que se verifiquem
condições de deficiente segurança contra quaisquer possibilidades de
contaminação.
CAPÍTULO VI
- Evacuação dos fumos e gases
Artigo 108º
Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à
permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar
aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos
dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação
dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar
dos ocupantes.
§ Único. Quando as condições climatéricas locais o justifiquem, as
câmaras municipais poderão tornar obrigatória a previsão, nos
projectos de edificação, do aquecimento por aparelhos de combustão
de todos os compartimentos destinados a habitação ou a maior
permanência de pessoas a impor a consequente realização dos
dispositivos mencionados no presente artigo.
Artigo 109º
As cozinhas serão sempre providas de
dispositivos eficientes para a evacuação de fumos e gases e
eliminação dos maus cheiros.
§ Único. Quando nelas se instalar chaminé com lareira, esta terá
sempre profundidade de 0m,50, pelo menos, e conduta privativa para a
evacuação do fumo e eliminação dos maus cheiros.
Artigo 110º
As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento,
caloríferos e outras origens de fumo semelhantes serão
independentes.
Artigo 111º
As chaminés de cozinha ou de aparelhos de aquecimento e as condutas
de fumo serão construídas com materiais incombustíveis e ficarão
afastadas, pelo menos, 0m,20 de qualquer peça de madeira ou de outro
material combustível. As condutas de fumo, quando agrupadas, deverão
ficar separadas umas das outras por panos de material incombustível,
de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas. As embocadas das
chaminés e as condutas de fumo terão superfícies interiores lisas e
desempenhadas. Os registos das condutas de fumo, quando previstos,
não deverão poder interceptar por completo a secção de evacuação.
Artigo 112º
As condutas de fumo deverão formar com a vertical ângulo não
superior a 30º. A sua secção será a necessária para assegurar boa
tiragem até ao capelo, porém sem descer a menos de 4 decímetros
quadrados e sem que a maior dimensão exceda três vezes a menor.
Artigo 113º
As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelos menos, 0m,50 acima
da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das
edificações contíguas existentes num raio de 10 metros. As bocas não
deverão distar menos de 1m,50 de quaisquer vãos de compartimentos de
habitação e serão facilmente acessíveis para limpeza.
Artigo 114º
As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa
de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas
serão providas dos dispositivos necessários para remediar estes
inconvenientes.
CAPÍTULO
VII - Alojamento de animais
Artigo 115.º
As instalações para alojamento de animais somente poderão ser
consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando
construídas e exploradas em condições de não originarem, directa ou
indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das
habitações.
Os anexos para alojamento de animais domésticos construídos nos
logradouros dos prédios, quando expressamente autorizados, não
poderão ocupar mais do que 1/15 da área destes logradouros.
§ Único. As câmaras municipais poderão interdizer a
construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos
logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas
urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não
permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e
comodidade dos habitantes.
Artigo 116º
As instalações para alojamento de animais constituirão, em regra
construções distintas das de habitação e afastadas delas. Quando
tal, porém, não seja possível, serão, pelo menos, separadas das
habitações por paredes cheias ou pavimentos contínuos que dêem
garantia de isolamento perfeito. Qualquer comunicação directa com os
compartimentos das habitações será sempre interdita.
Artigo 117º
As cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão
convenientemente iluminados e providos de meios eficazes de
ventilação permanente, devendo na sua construção ter-se em atenção,
além das disposições do presente regulamento, as constantes da
legislação especial aplicável.
Artigo 118º
As paredes das cavalariças, vacarias, currais e instalações
semelhantes serão revistadas interiormente, até à altura mínima de
1m,50 acima do pavimento, de material resistente, impermeável e com
superfície lisa que permita facilmente frequentes lavagens. Os
tectos e as paredes acima desta altura serão rebocados e pintados
ou, pelo menos, caiados, desde que a caiação seja mantida em
condições de eficácia. O revestimento do solo será sempre
estabelecido de forma a impedir a infiltração ou a estagnação dos
líquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para a caleira de
escoamento, ligada por intermédio de um sifão à tubagem de evacuação
dos esgotos de prédio.
§ Único. Quando, nas zonas rurais, haja em vista o ulterior
aproveitamento dos líquidos acima referidos, o seu escoamento poderá
fazer-se para depósitos distantes das habitações, solidamente
construídos e perfeitamente estanques, cuja exploração só será
permitida em condições de rigorosa garantia da salubridade pública e
quando não haja dano para os moradores dos prédios vizinhos.
Artigo 119º
Os estrumes produzidos nas cavalariças, vacarias, currais e
instalações semelhantes serão tirados com frequência e prontamente
conduzidos para longe das áreas habitadas, dos arruamentos e
logradouros públicos e bem assim das nascentes, poços, cisternas ou
outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas
condutas.
§ Único. Nas zonas rurais pode autorizar-se o depósito dos estrumes
em estrumeiras ou nitreiras desde que
não haja prejuízo para a salubridade pública. As estrumeiras ou
nitreiras devem ficar afastadas das
habitações ou locais públicos e serão construídas de modo que delas
não possam advir infiltrações prejudiciais no terreno e fiquem
asseguradas, em condições inofensivas, a evacuação e eliminação dos
líquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaçam às
condições especificadas no § único do artigo anterior.
Artigo 120º
Serão sempre tomadas precauções rigorosas para impedir que as
instalações ocupadas por animais e as estrumeiras ou
nitreiras possam favorecer a propagação
de moscas ou mosquitos.
TÍTULO IV
- Condições especiais relativas à
estética das edificações
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 121.º
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua
natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas,
executadas e mantidas de forma que contribuam para dignificação e
valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não
poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de
comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto
das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais
de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a
beleza das paisagens.
Artigo 122º
O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente às obras de
conservação, reconstrução ou transformação de construções
existentes.
Artigo 123º
Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais ou dos imóveis de
interesse público, devidamente classificadas, não podem as câmaras
municipais autorizar qualquer obra de construção ou de alteração de
edificações existentes sem prévio parecer da entidade que tiver
feito a classificação.
Artigo 124º
Não são autorizáveis quaisquer alterações em construções ou
elementos naturais classificados como valores concelhios nos termos
da Lei n.º 2:032, quando delas possam resultar prejuízos para esses
valores.
§ 1.º As câmaras municipais poderão condicionar a licença
para se executarem trabalhos de reconstrução ou de transformação em
construções de interesse histórico, artístico ou arqueológico que,
precedentemente, tenham sofrido obras parciais em desacordo com o
estabelecido neste artigo, à simultânea execução dos trabalhos
complementares de correcção necessários para reintegrar a construção
nas suas características primitivas. Este condicionamento só poderá
ser imposto se a importância das obras requeridas ou o valor
histórico, arqueológico ou artístico da construção o justificar.
§ 2.º Das deliberações camarárias tomadas nos termos do
presente artigo haverá recurso para a entidade que tiver feito a
classificação.
Artigo 125º
As câmaras municipais poderão proibir n
instalação de elementos ou objectos de mera publicidade e impor a
supressão dos já existentes quando prejudiquem o bom aspecto dos
arruamentos e praças ou das construções onde se apliquem.
Artigo 126º
As árvores ou os maciços de arborização que, embora situados em
logradouros de edificações ou outros terrenos particulares,
constituam, pelo seu porte, beleza e condições de exposição,
elementos de manifesto interesse público, e como tais oficialmente
classificados, não poderão ser suprimidos, salvo em casos de perigo
iminente, ou precedendo licença municipal, em casos de reconhecido
prejuízo para a salubridade ou segurança dos edifícios vizinhos.
Artigo 127º
As decisões das câmaras municipais que envolvam recusa ou
condicionamento, ao abrigo das disposições do presente capítulo, de
autorização para obras ou para modificação de elementos naturais,
quando não resultem de imposição legal taxativa, serão sempre
fundamentadas em parecer prévio da respectiva comissão municipal de
arte e arqueologia, com recurso para o Ministro da Educação
Nacional.
TÍTULO V
- Condições especiais relativas à
segurança das edificações
CAPÍTULO I - Solidez das edificações
Artigo 128º
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar
sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em
estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e
dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos.
Artigo 129º
As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de
reconstrução ou transformação de edificações existentes. Quando se
trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das
cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou
às fundações, não poderão as obras ser iniciadas sem que se
demonstre que a edificação suportará com segurança o acréscimo de
solicitação
resultante da obra projectada.
Artigo 130º
A nenhuma edificação ou parte da edificação poderá ser dada, mesmo
temporariamente, aplicação diferente daquela para que foi projectada
e construída, e da qual resulte agravamento das sobrecargas
inicialmente previstas, sem que se verifique que os elementos da
edificação e as respectivas fundações suportarão com segurança o
correspondente aumento de solicitação ou se efectuem as necessárias
obras de reforço.
Artigo 131º
Quando as edificações, no todo ou em parte, se destinem a aplicações
que envolveram sobrecargas consideráveis, deverá ser afixada de
forma bem visível em cada pavimento a indicação da sobrecarga máxima
de utilização admissível.
Artigo 132º
Os materiais de que forem construídos os elementos das edificações
deverão ser sempre de boa qualidade e de natureza adequada às
condições da sua utilização. Todos os elementos activos das
edificações e respectivas fundações deverão ser estabelecidos de
forma que possam suportar, com toda a segurança e sem deformações
inconvenientes, as máximas solicitações a que sejam submetidos. As
tensões limites correspondentes à solicitação mais desfavorável em
ponto algum deverão ultrapassar valores deduzidos dos limites de
resistência dos materiais constituintes, por aplicação de
coeficientes de segurança convenientemente fixados.
Artigo 133º
Antes da execução das obras ou no seu decurso, especialmente quando
se trate de edificações de grande importância ou destinados a
suportar cargas elevadas, ou ainda quando se utilizem materiais ou
processo de construção não correntes, poderá ser exigida a execução
de ensaios para demonstração das qualidades dos terrenos ou dos
materiais, ou para justificação dos limites de tensão admitidos.
Igualmente poderá exigir-se que tais edificações sejam submetidas a
provas, antes de utilizadas, com o fim de se verificar directamente
a sua solidez.
Artigo 134º
Nas zonas sujeitas a sismos violentos deverão ser fixadas condições
restritivas especiais para as edificações, ajustadas à máxima
violência provável aos abalos e incidindo especialmente sobre a
altura máxima permitida para as edificações, a estrutura destas e a
constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se
devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a
continuidade e homogeneidade do terreno de fundação.
CAPÍTULO II
- Segurança pública e dos operários no
decurso das obras
Artigo 135º
Durante a execução de obras de qualquer natureza serão
obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições
necessárias para garantir a segurança do público e dos operários,
para salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito
na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente
os que possam afectar os bens do domínio público do Estado ou dos
municípios, as instalações de serviços públicos e os imóveis de
valor histórico ou artístico.
Serão interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de
comprometer o exacto cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 136º
Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que
interessem à segurança dos transeuntes, quando no interior de
povoações, deverão em regra ser fechados ao longo dos arruamentos ou
logradouros públicos por vedações do tipo fixado pelas respectivas
câmaras municipais, tendo em vista a natureza da obra e as
características do espaço público confiante.
§ Único. Quando as condições do trânsito na via pública
impossibilitem ou tornem inconveniente a construção da vedação,
poderão ser impostas, em sua substituição, disposições especiais que
garantam por igual a segurança pública, sem embaraço para o
trânsito.
Artigo 137º
Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de
elevação de materiais e, de um modo geral, todas as construções ou
instalações acessórias e dispositivos de trabalho utilizados para a
execução das obras deverão ser construídos e conservados em
condições de perfeita segurança dos operários e do público e de
forma que constituam o menor embaraço possível para o trânsito.
§ Único. As câmaras municipais poderão exigir disposições especiais,
no que se refere à constituição e modo de utilização dos andaimes e
outros dispositivos em instalações acessórias das obras, tendo em
vista a salvaguarda do trânsito nas artérias mais importantes.
Artigo 138º
Na execução de terraplanagens, abertura de poços galerias, valas e
caboucos, ou outros trabalhos de natureza semelhante, os
revestimentos e escoramentos deverão ser cuidadosamente construídos
s conservados, adoptando-se demais
disposições necessárias para impedir qualquer acidente, tendo em
atenção a natureza do terreno, as condições de trabalho do pessoal e
a localização da obra em relação aos prédios
vizinhos.
Artigo 139º
Além das medidas de segurança referidas no presente capítulo,
poderão as câmaras municipais, tendo em vista a comodidade e a
higiene públicas e dos operários, impor outras relativas à
organização dos estaleiros.
CAPITULO
III - Segurança contra incêndios
Artigo 140º
Todas as edificações deverão ser delineadas e construídas tendo em
atenção a segurança dos seus futuros ocupantes em caso de incêndio.
Adoptar-se-ão as disposições necessárias para facilitar a extinção
do fogo, impedir ou retardar o seu alastramento e evitar a
propagação aos prédios vizinhos.
Artigo 141º
A nenhuma edificação ou parte de edificação poderá ser dada, mesmo
temporariamente, aplicação diferente daquela para que for
autorizada, de que resulte maior risco de incêndio, sem que
previamente sejam executadas as obras de defesa indispensáveis para
garantia da segurança dos ocupantes do próprio prédio ou dos
vizinhos.
Artigo 142º
Todas as edificações disporão de meios de saída para a via pública,
directamente ou por intermédio de logradouros. O número, dimensões,
localização e constituição destes meios de saída serão fixados tendo
em atenção a natureza da ocupação e a capacidade de resistência da
construção ao fogo, por forma a permitir
com segurança a rápida evacuação dos ocupantes em caso de incêndio.
§ Único. Todas as edificações sem acesso directo pela via pública ou
dela afastadas deverão ser servidas por arruamento de largura não
inferior a 3 metros, destinado a viaturas.
Artigo 143º
As saídas das edificações devem
conservar-se permanentemente desimpedidas em toda a sua largura e
extensão. É interdito qualquer aproveitamento ou
pejamento, mesmo temporário, das saídas,
susceptíveis de afectar a segurança permanente da edificação ou
dificultar a evacuação em caso de incêndio.
Artigo 144º
As escadas de acesso aos andares ocupados das edificações, incluindo
os respectivos patamares, e bem assim os acessos comuns a estas
escadas, salvo nos casos referidos nos artigos 145º e 146º, serão
construídos com materiais resistentes ao fogo, podendo, no entanto,
ser revestidos com outros materiais. As escadas, desde que sirvam
mais de dois pisos, serão encerradas em caixas de paredes igualmente
resistentes ao fogo, nas quais não serão permitidos outros vãos em
comunicação com o interior das edificações além das portas de
ligação com os diversos pisos.
§ Único. As caixas das escadas que sirvam mais de três pisos serão
sempre providas de dispositivos de ventilação na parte superior.
Artigo 145º
Nas habitações com o máximo de dois andares sobre o rés-do-chão,
incluindo sótão, quando habitável, as escadas poderão ser
construídas de materiais não resistentes ao fogo desde que sejam
dotadas inferiormente de um revestimento contínuo, sem fendas ou
juntas, resistente ao fogo.
§ Único. Nas pequenas habitações com o máximo de um andar sobre o
rés-do-chão poderá ser dispensado este revestimento.
Artigo 146º
A disposto no corpo do artigo anterior poderá ser aplicável a uma
das escadas de acesso comum das habitações com maior número de
andares, providas de escadas de serviço, desde que o número total de
pisos habitáveis, incluindo cave e sótão, não exceda cinco.
Artigo 147º
Tanto nas habitações desatinadas ao alojamento de três ou mais
inquilinos acima do rés-do-chão como em todas as edificações com
mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão e o sótão, quando
habitável, todas as paredes e os revestimentos dos tectos serão
resistentes ao fogo.
Todas as estruturas metálicas que suportem elementos de construção
em edificações abrangidas pelo presente artigo serão eficazmente
protegidas contra a acção do fogo por revestimentos de materiais
isoladores com a necessária espessura.
Artigo 148º
Nas educações com mais de cinco pisos, incluindo cave e sótão,
quando habitáveis, as paredes exteriores e das caixas das escadas,
bem como os pavimentos e a estrutura das escadas, serão construídos
com materiais resistentes ao fogo. Não se consideram abrangidos
nesta disposição os revestimentos nem as portas
e janelas ou outros acessórios ou guarnecimentos de construção.
Artigo 149º
As edificações contíguas serão separadas por paredes guarda-fogo, as
quais, quando se não prevejam outras disposições igualmente
eficazes, serão elevadas 60 centímetros acima da cobertura mais
baixa, sempre que esta assente em estrutura não resistente ao fogo.
Quando as edificações tiverem grande extensão, serão estabelecidas
paredes guarda-fogo intermédias a distâncias não superiores a 40
metros, excepto quando tal solução for incompatível com as
necessidades funcionais das edificações, devendo neste caso ser
adoptadas outras medidas de protecção contra o fogo, determinadas
pelos serviços competentes.
Nas construções em zonas rurais que compreendam locais de habitação
e dependências de carácter rural, como adegas, palheiros, celeiros e
instalações de animais, a parte habitada será separada da parte
rural por uma parede guarda-fogo.
Artigo 150º
As paredes guarda-fogo terão uma espessura mínima, que garanta
resistência ao fogo, não inferior à de uma parede de alvenaria de
pedra irregular de 40 centímetros. Quaisquer vigamentos combustíveis
apoiados dum e noutro lado de uma parede guarda-fogo deverão ficar
separados por uma espessura de alvenaria não inferior a 15
centímetros. Os vãos abertos em paredes guarda-fogo só serão
admissíveis quando estritamente indispensáveis e serão sempre
vedados por portas resistentes ao fogo.
Artigo 151º
Quando numa edificação parte for destinada a fins de habitação ou
semelhantes quanto aos riscos de incêndio e parte a instalação de
estabelecimentos comerciais ou industriais, as duas partes ficarão
separadas por elementos resistentes ao fogo, nos quais não será, em
regra, permitida a abertura de quaisquer vãos. As duas partes
disporão de meios de saída inteiramente independentes.
§ Único. Compete às câmaras municipais impor aos proprietários ou
arrendatários dos estabelecimentos comerciais ou industriais já
existentes nas condições referidas no presente artigo a execução das
obras necessárias para impedir a propagação do fogo.
Artigo 152º
As caixas dos ascensores não instalados nas bombas das escadas, as
dos monta-cargas, os poços de ventilação, as chaminés de evacuação
de lixo, quando interiores, e quaisquer outras instalações
semelhantes serão completamente encerradas em paredes resistentes ao
fogo e os vãos de acesso serão dotados de portas igualmente
resistentes ao fogo, que vedem perfeitamente e se mantenham sempre
fechadas por
intermédio de dispositivos convenientes.
Artigo 153º
É interdito, em regra, o emprego de colmo
ou de outros materiais combustíveis no revestimento das coberturas
das edificações. Exceptuam-se as pequenas construções servindo de
dependências de carácter rústico e que fiquem afastadas de qualquer
habitação.
Artigo 154º
Para o acesso aos telhados das edificações será estabelecida, pelo
menos, uma escada entre cada duas paredes guarda-fogo consecutivas.
Igualmente serão estabelecidos dispositivos de acesso às chaminés.
Artigo 155º
As paredes, pavimentos e tectos de garagens, instalações de
caldeiras, forjas ou fornos de qualquer natureza, depósitos de
madeira e outros materiais inflamáveis, oficinas e estabelecimentos
em que sejam trabalhados estes materiais resistentes ao fogo.
Artigo 156º
Os pavimentos, paredes e tectos dos compartimentos destinados a
cozinhas serão resistentes ao fogo ou, pelo menos, revestidos de
materiais com essas características e de espessura convenientes.
Artigo 157º
Os pavimentos de suporte das chaminés ou lareiras serão sempre
resistentes ao fogo numa área que exceda em todos os sentidos a área
por elas ocupada.
Artigo 158º
As instalações de gás e de electricidade deverão ser estabelecidas e
mantidas em condições de rigorosa segurança contra o risco de
incêndio originado pela sua utilização.
§ Único A instalação eléctrica relativa aos ascensores e
monta-cargas, incluindo iluminação e sinalização, será inteiramente
independente da instalação geral da edificação.
Artigo 159º
Nas edificações com dez ou mais pisos ou de grande desenvolvimento
horizontal e bem assim em edificações de natureza especial, seja
qual for o número de pisos, outras disposições de segurança contra
incêndios poderão ser exigidas pelas câmaras municipais, mediante
prévia consulta dos peritos competentes.
TÍTULO VI
- Sanções e disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 160º
As câmaras municipais terão competência para cominar, nos seus
regulamentos, as penalidades aplicáveis aos infractores do presente
diploma, dentro dos limites assinados nos artigos seguintes, bem
como poderão tomar as demais medidas adiante enunciadas, a fim de
dar execução aos seus preconceitos.
Artigo 161º
A execução de quaisquer obras em contravenção das disposições deste
regulamento, sem licença ou em desacordo com o projecto ou condições
aprovados, será punida com multa de 100$
a 1.000$.
Artigo 162º
A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do
artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente
notificados da interdição do respectivo corte será
punida com multa de 200$ a 2.000$.
Artigo 163º
A existência de meios de transporte vertical – ascensores,
monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes –, quando exigidos pelo
presente regulamento, em condições de não poderem ser utilizados
permanentemente, será punida com multa de
500$ a 2.000$.
Artigo 164º
A transgressão das disposições destes
regulamento para que se não preveja penalidade especial será
punida com multa de 50$ a 500$.
Artigo 165º
As câmaras municipais poderão ordenar, independentemente da
aplicação das penalidades referidas nos artigos anteriores, a
suspensão dos trabalhos ou a demolição das obras executadas em
desconformidade com o disposto nos artigos 1º a 7º, bem como poderão
determinar o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das
edificações ou partes das edificações utilizadas sem as respectivas
licenças ou em
desconformidade com elas.
§ 1º A suspensão dos trabalhos será notificada aos donos das
obras ou aos seus propostos ou comitidos
e caso de estes se não encontrarem no local, aos respectivos
encarregados. A notificação, quando não tenha sido precedida de
deliberação da câmara municipal, apenas produzirá efeitos durante o
prazo de quinze dias, salvo se for confirmada por deliberação de que
o interessado seja entretanto notificado.
§ 2º O prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido
ordenada será punido com multa de 200$ a 2.500$.
§ 3º A demolição das obras executadas sem a respectiva
licença, em desconformidade com ela, com os respectivos projectos e
com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis será
decretada pelo tribunal da situação das obras em acção movida pela
câmara contra o infractor. Se este não der cumprimento à sentença
nos sessenta dias que se seguirem à sua notificação, o tribunal
investirá imediatamente a câmara na posse da obra, para que esta
proceda à demolição à custa do infractor. A nota das despesas que a
câmara efectuar constituirá título executivo.
§ 4º O despejo sumário terá lugar no prazo de quarenta e
cinco dias.
§ 5º Quando nas câmaras não existam elementos suficientes
para verificar a falta de licença ou a sua inobservância, mas se
reconheça não possuir o prédio, no todo ou em parte, condições de
habitabilidade, será o facto notificado ao proprietário e a este
ficará vedado, a partir da data da notificação, firmar novo contrato
de arrendamento ou permitir a sublocação para habitação das
dependências condenadas, sob pena de ser ordenado o despejo. A
notificação será precedida de vistoria, realizada nos termos da
primeira parte do § 1º do artigo 51º do Código Administrativo, e só
se efectuará quando os peritos verificarem que o prédio ou parte do
prédio não oferece condições de habitabilidade.
§ 6º Nos casos em que for ordenado o despejo, os inquilinos
ou sublocatários terão direito a uma indemnização correspondente a
doze vezes a renda mensal, a pagar, respectivamente, pelos senhorios
ou pelos inquilinos, salvo se estes lhes facultarem casa
correspondente à que ocupavam.
Artigo 166º
Quando o proprietário não começar as
obras de reparação, beneficiação ou demolição a que aludem os
artigos 9º, 10º e seu § 1º e 12º, ou as não concluir dentro dos
prazos que lhe forem marcados pela câmara municipal, poderá esta
entrar na posse do prédio e mandar proceder à sua execução.
§ Único. A câmara fará extrair uma conta, que terá força executiva,
para obter do proprietário o reembolso das despesas feitas com a
realização dos trabalhos.
Artigo 167º
As câmaras municipais poderão ordenar o despejo sumário, no prazo de
quarenta e cinco dias, dos prédios ou parte de prédios cuja
demolição, reparação ou beneficiação tenha sido decretada ou
ordenada.
§ 1º Quando houver risco iminente de desmoronamento ou perigo
para a saúde pública, o despejo poderá executar-se imediatamente.
§ 2º Nos casos de simples reparações ou de beneficiação, o
despejo só poderá ser ordenado se no parecer dos peritos se revelar
indispensável para a execução das respectivas obras e para a própria
segurança e comodidade dos ocupantes.
§ 3º Fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos
prédios, uma vez feitas as obras de reparação ou beneficiação,
mediante o aumento da renda nos termos legais.
Artigo 168º
Os serviços do Estado e das autarquias locais, as Misericórdias, os
organismos corporativos e de coordenação económica e, de uma maneira
geral, todas as entidades que promovam a distribuição de casas para
pobres, casas para pescadores, casas económicas, de renda económica
ou de renda limitada, comunicarão às câmaras, antes de efectuada a
sua ocupação, os nomes e as moradas dos respectivos beneficiários,
para que verifiquem, em relação às casas por eles desocupadas, a
conformidade com as licenças concedidas e as condições de
habitabilidade e possam agir de harmonia com as disposições do
presente regulamento.
Ministério das Obras Públicas, 7 de Agosto de 1951. – O Ministro das
Obras Públicas, José Frederico do Casal Ribeiro
Ulrich.