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Legislação
Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU)
Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro
Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que
estabelece um regime especial de actualização das rendas
antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161º da Constituição, o
seguinte:
TÍTULO I - NOVO REGIME DO
ARRENDAMENTO URBANO
Artigo 1º - Objecto
A presente lei aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
CAPÍTULO I - ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS
Artigo 2º - Alteração ao Código Civil
1- São revogados os artigos 655º e 1029º do Código Civil.
2- Os artigos 1024º, 1042º, 1047º, 1048º, 1051º, 1053º a 1055º,
1417º e 1682º-B do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte
redacção:
Consultar anexo no fim
Artigo 3º - Aditamento ao Código
Civil
Os artigos 1064º a 1113º do Código Civil, incluindo as
correspondentes secções e subsecções, são repostos com a
seguinte redacção:
Consultar anexo no fim
Artigo 4º - Alteração ao Código de
Processo Civil
Os artigos 678º, 930º e 930º-A do Código de Processo Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961,
passam a ter a seguinte redacção:
Consultar anexo no fim
Artigo 5º - Aditamento ao Código
de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 930º-B a
930º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 6º - Alteração ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
1- É revogado o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o
Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e
revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a
Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações.
2- Os artigos 15º a 17º do diploma referido no número anterior
passam a ter a seguinte redacção:
Consultar anexo no fim
Artigo 7º - Alteração ao Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 61º e 112º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis passam a ter a seguinte redacção:
Consultar anexo no fim
Artigo 8º - Alteração ao Código do
Registo Predial
O artigo 5º do Código do Registo Predial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:
Consultar anexo no fim
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I - COMUNICAÇÕES
Artigo 9º - Forma da comunicação
1- Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações
legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do
contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são
realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido
por carta registada com aviso de recepção.
2- As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação
deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3- As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o
endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua
comunicação imediatamente anterior.
4- Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do
senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o
seu domicílio ou sede.
5- Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte
que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a
alteração daquele.
6- O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue
em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura,
com nota de recepção.
7- A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato
por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084º do Código
Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante
contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de
execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com
entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a
acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
Artigo 10º - Vicissitudes
1- A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior
considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a
recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no
regulamento dos serviços postais;
b) O aviso de recepção tenha sido
assinado por pessoa diferente do destinatário.
2- O disposto no número anterior não se aplica às cartas que
constituam iniciativa do senhorio para actualização de renda,
nos termos do artigo 34º, ou integrem ou constituam título
executivo para despejo, nos termos do artigo 15º
3- Nas situações previstas no número
anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso
de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do
envio da primeira carta.
4- Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea
a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10º dia
posterior ao do seu envio.
Artigo 11º - Pluralidade de
senhorios ou de arrendatários
1- Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob
pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a
todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas
comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior
tenha sido designado para as receber.
2- Na falta da designação prevista no número anterior, o
arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário
e envia a carta para o endereço do remetente.
3- Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do
senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no
contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
4- A comunicação prevista no número anterior é, contudo,
dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2
do artigo anterior.
5- Se a posição do destinatário estiver integrada em herança
indivisa, a comunicação é dirigida ao
cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.
6- Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade
de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das
posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.
Artigo 12º - Casa de morada de
família
1- Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as
comunicações previstas no n.º 2 do artigo 9º devem ser dirigidas
a cada um dos cônjuges.
2- As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por
ambos ou por um só dos cônjuges.
3- Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as
comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo
1682º-B do Código Civil.
SECÇÃO II - ASSOCIAÇÕES
Artigo 13º - Legitimidade
1- As associações representativas das partes, quando
expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de
legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros
em questões relativas ao arrendamento.
2- Gozam do direito referido no número anterior as associações
que, cumulativamente:
a) Tenham personalidade jurídica;
b) Não tenham fins lucrativos;
c) Tenham como objectivo principal
proteger os direitos e interesses dos seus associados, na
qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes;
d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou
100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua acção
seja de âmbito nacional, regional ou local, respectivamente.
SECÇÃO III - DESPEJO
Artigo 14º - Acção de despejo
1- A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação
jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à
via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de
processo comum declarativo.
2- Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de
residência permanente do arrendatário e quando este tenha na
área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no
respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou
a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início
da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão
mortis causa, pode o senhorio,
simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda
determinada nos termos dos artigos 30º a 32º desde o termo do
prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação.
3- Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem
ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4- Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos
ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é
notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou
depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando
prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do
incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são
contadas a final.
5- Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número
anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir
certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui
título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na
forma de processo executivo comum para entrega de coisa
certa.
Artigo 15º - Título executivo
1- Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou
convenção das partes, podem servir de base à execução para
entrega de coisa certa:
a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de
arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo
1082º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo
decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido
celebrado para habitação não permanente ou para fim especial
transitório, o contrato escrito donde conste a fixação desse
prazo;
c) Em caso de cessação por oposição
à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do
comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097º do Código
Civil;
d) Em caso de denúncia por
comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos
comprovativos das comunicações previstas na alínea
c) do artigo 1101º do Código Civil e
no artigo 1104º do mesmo diploma;
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de
arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação
prevista no nº 1 do artigo 1084º do Código Civil, bem como,
quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade
competente, da oposição à realização da obra;
f) Em caso de denúncia pelo
arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 37º ou do n.º 5 do
artigo 43º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do
senhorio e o documento de resposta do arrendatário.
2- O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de
pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de
comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
SECÇÃO IV - JUSTO IMPEDIMENTO
Artigo 16º - Invocação de justo impedimento
1- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à
parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática
atempada de um acto previsto nesta lei ou à recepção das
comunicações que lhe sejam dirigidas.
2- O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua
cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3- Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em
que se funda.
4- Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo
impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.
SECÇÃO V - CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Artigo 17º - Depósito das rendas
1- O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando
ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe
seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja
pendente acção de despejo.
2- O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias
adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e
despesas a cargo do arrendatário.
Artigo 18º - Termos do depósito
1- O depósito é feito em qualquer agência de instituição de
crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo
arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:
a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação do locado;
c) O quantitativo da renda, encargo
ou despesa;
d) O período de tempo a que ela
respeita;
e) O motivo por que se pede o depósito.
2- Um dos exemplares do documento referido no número anterior
fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao
depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3- O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou,
quando efectuado na pendência de processo judicial, do
respectivo tribunal.
Artigo 19º - Notificação do
senhorio
1- O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da
renda.
2- A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à
contestação, ou figura processual a ela equivalente, de acção
baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.
Artigo 20º - Depósitos posteriores
1- Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode
depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta
de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2- Os depósitos posteriores são considerados dependência e
consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que
for decidido em relação a este.
Artigo 21º - Impugnação do
depósito
1- A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias
contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei
de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2- Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato
por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efectuada em
acção de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da
comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na
resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado
no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que
esta ocorra depois da contestação.
3- O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em
cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do
depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da
prova ainda não produzida.
Artigo 22º - Levantamento do
depósito pelo senhorio
1- O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que
declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2- O escrito referido no número anterior é assinado pelo
senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser
reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de
identidade respectivo.
3- O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após
decisão judicial e de harmonia com ela.
Artigo 23º - Falsidade da
declaração
Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a
impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa
equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da
responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas
declarações.
SECÇÃO VI - DETERMINAÇÃO DA RENDA
Artigo 24º - Coeficiente de actualização
1- O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos
tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação
do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente
aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis
à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística.
2- O aviso com o coeficiente referido no número anterior é
publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.
Artigo 25º - Arredondamento
1- A renda resultante da actualização referida no artigo
anterior é arredondada para a unidade euro imediatamente
superior.
2- O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de
determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.
TÍTULO II - NORMAS TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - CONTRATOS HABITACIONAIS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E CONTRATOS NÃO HABITACIONAIS
CELEBRADOS DEPOIS DO DECRETO-LEI N.O 257/95, DE 30 DE SETEMBRO.
Artigo 26º - Regime
1- Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento
Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as
especificidades dos números seguintes.
2- À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57º
e 58º
3- Os contratos de duração limitada
renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por
qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados,
pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido
previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos
no caso de arrendamento para fim não habitacional.
4- Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras
aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as
seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107º do RAU;
b) O montante previsto no n.º 1 do
artigo 1102º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de
renda, calculada nos termos dos artigos 30º e 31º;
c) Não se aplica a alínea
c) do artigo 1101º do Código Civil.
5- Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto
nas alíneas a) e b) do número
anterior após transmissão por morte para filho ou enteado
ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6- Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais,
cessa o disposto na alínea c) do n.º
4 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada
em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma
sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições
sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50%
face à situação existente aquando da entrada em vigor da
presente lei.
CAPÍTULO II - CONTRATOS
HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO RAU E CONTRATOS
NÃO HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DO DECRETO-LEI N.O 257/95, DE
30 DE SETEMBRO.
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27º - Âmbito
As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de
arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor
do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais
celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95,
de 30 de Setembro.
Artigo 28º - Regime
Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se,
com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26º
Artigo 29º - Benfeitorias
1- Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá
ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente
feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por
possuidor de boa fé.
2- A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.º 5 do
artigo 37º ou ocorrida no seguimento das notificações para
actualização faseada da renda previstas nos artigos 39º, 40º e
41º confere ao arrendatário direito a compensação pelas obras
licitamente feitas, independentemente do estipulado no contrato
de arrendamento.
3- Tem aplicação
o disposto no número anterior, nos arrendamentos para
fins não habitacionais, quando haja cessação de contrato em
consequência da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 26º.
SECÇÃO II - ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS
SUBSECÇÃO I - ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Artigo 30º - Rendas passíveis de actualização
As rendas dos contratos a que se refere o presente capítulo
podem ser actualizadas até ao limite de uma renda determinada
nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 31º - Valor máximo da renda
actualizada
A renda actualizada nos termos da presente secção tem como
limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do
locado.
Artigo 32º - Valor do locado
1- O valor do locado é o produto do valor da avaliação
realizada nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há menos de
três anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto
no artigo seguinte.
2- Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais de um ano
antes da fixação da nova renda, o valor previsto no artigo
anterior é actualizado de acordo com os coeficientes de
actualização das rendas que tenham entretanto vigorado.
Artigo 33º - Coeficiente de
conservação
1- Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção,
avaliado nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, é
aplicado o coeficiente de conservação (Cc)
constante da tabela seguinte:
|
Nível |
Estado de conservação |
Coeficiente |
|
5 |
Excelente |
1,2 |
|
4 |
Bom |
1,0 |
|
3 |
Médio |
0,9 |
|
2 |
Mau |
0,7 |
|
1 |
Péssimo |
0,5 |
2- Os níveis previstos na tabela anterior reflectem o estado de
conservação do locado e a existência de infra-estruturas
básicas, constando de diploma próprio as directrizes para a sua
fixação.
3- A determinação do estado de conservação do locado é realizada
por arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva ordem
profissional.
4- Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao
correspondente ao seu estado de conservação quando o
arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a obras
por si realizadas, sendo aplicado um coeficiente intermédio,
determinado de acordo com a equidade, caso o senhorio demonstre
ter também efectuado obras de conservação.
5- O disposto no número anterior não implica atribuição de
distinto nível de conservação, nomeadamente para efeitos da
alínea b) do artigo 35º
Artigo 34º - Iniciativa do
senhorio
1- A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.
2- O senhorio que deseje a actualização da renda comunica ao
arrendatário o montante da renda futura, o qual não pode exceder
o limite fixado no artigo 31º
Artigo 35º - Pressupostos da
iniciativa do senhorio
O senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando,
cumulativamente:
a) Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI;
b) O nível de conservação do prédio
não seja inferior a 3.
Artigo 36º - Colaboração do
arrendatário
1- O arrendatário tem o dever de prestar a sua colaboração na
realização dos actos necessários à avaliação fiscal e à
determinação do coeficiente de conservação.
2- Quando, para os efeitos previstos no número anterior, se
revele necessário o acesso ao locado e o arrendatário não o
possa facultar na data prevista, este indica uma data
alternativa, a qual não pode distar mais de 30 dias da data
inicial.
3- A oposição pelo arrendatário à realização dos actos
necessários à avaliação fiscal ou à determinação do coeficiente
de conservação é fundamento de resolução do contrato pelo
senhorio.
Artigo 37º - Resposta do
arrendatário
1- O prazo para a resposta do arrendatário é de 40 dias.
2- Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos,
a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou
a correr em último lugar.
3- O arrendatário, na sua resposta, pode invocar uma das
seguintes circunstâncias:
a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar
inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA);
b) Idade igual ou superior a 65 anos
ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a
60%.
4- A falta de resposta do arrendatário vale como declaração de
inexistência das circunstâncias previstas no número anterior.
5- O arrendatário pode, em alternativa e no mesmo prazo,
denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de
seis meses, não existindo então alteração da renda.
6- O arrendatário pode, no mesmo prazo de 40 dias, requerer a
realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças
competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
7- No caso previsto no número anterior, o arrendatário, para os
efeitos do artigo 76º do CIMI, ocupa a posição do sujeito
passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo, integrar a
comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu
representante.
8- Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova
renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda
subsequente.
9- O RABC é definido em diploma próprio.
Artigo 38º - Actualização faseada
do valor da renda
1- A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao
longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2- A actualização é feita ao longo de dois anos:
a) Quando o senhorio invoque que o agregado familiar do
arrendatário dispõe de um RABC superior a 15 RMNA, sem que o
arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo
anterior;
b) Nos casos previstos no artigo 45º
3- A actualização é feita ao longo de
10 anos quando o arrendatário invoque uma das alíneas do n.º 3
do artigo anterior.
4- A comunicação do senhorio prevista no artigo 34º contém, sob
pena de ineficácia:
a) Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI
e da determinação do nível de conservação;
b) Os valores da renda devida após a
primeira actualização correspondentes a uma actualização em 2, 5
ou 10 anos;
c) O valor em euros do RABC que,
nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
d) A indicação de que a invocação de
alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior
deve ser realizada em 40 dias, mediante apresentação de
documento comprovativo;
e) A indicação das consequências da não invocação de qualquer
das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
5- A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a
invocação de que o agregado familiar do arrendatário dispõe de
RABC superior a 15 RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do
artigo 44º, sendo então referido nos termos da alínea a) do
número anterior apenas o valor da renda devido após a
actualização a dois anos.
Artigo 39º - Actualização em dois
anos
A actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos,
faz-se nos termos seguintes:
a) 1º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio
acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) 2º ano: aplica-se a renda
comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os
coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
Artigo 40º - Actualização em cinco
anos
1- A actualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco
anos, faz-se nos termos seguintes:
a) 1º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio
acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) 2º ano: à renda vigente aquando
da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença
entre esta e a renda comunicada;
c) 3º ano: à renda vigente aquando
da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença
entre esta e a renda comunicada;
d) 4º ano: aplica-se a renda
comunicada pelo senhorio;
e) 5º ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio,
actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que
entretanto tenham vigorado.
2 -O limite máximo de actualização da renda é de € 50 mensais no
1º ano e de € 75 mensais nos 2º a 4º anos, excepto quando tal
valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual
prevista no n.º 1 do artigo 24º, caso em que é este o aplicável.
Artigo 41º - Actualização em 10
anos
1- A actualização faseada do valor da renda, ao longo de 10
anos, faz-se nos termos seguintes:
a) 1º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio
acresce um nono da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) 2º ano: à renda vigente aquando
da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da diferença
entre esta e a renda comunicada;
c) 3º ano: à renda vigente aquando
da comunicação do senhorio acrescem três nonos da diferença
entre esta e a renda comunicada;
d) 4º ano: à renda vigente aquando
da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da diferença
entre esta e a renda comunicada;
e) 5º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio
acrescem cinco nonos da diferença entre esta e a renda
comunicada;
f) 6º ano: à renda vigente aquando
da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da diferença
entre esta e a renda comunicada;
g) 7º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio
acrescem sete nonos da diferença entre esta e a renda
comunicada;
h) 8º ano: à renda vigente aquando
da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da diferença
entre esta e a renda comunicada;
i) 9º ano: aplica-se a renda
comunicada pelo senhorio;
j) 10º ano: a renda devida é a renda
máxima inicialmente proposta pelo senhorio, actualizada de
acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham
vigorado.
2- O limite máximo de actualização da renda é de € 50 mensais no
1º ano e de € 75 mensais nos 2º a 9º anos, excepto quando tal
valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual
prevista no n.º 1 do artigo 24º, caso em que é este o aplicável.
Artigo 42º - Comunicação do
senhorio ao serviço de finanças
1- No prazo de 30 dias a contar da data em que a avaliação
patrimonial se tornar definitiva, nos termos dos artigos 75º e
76º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do arrendatário, se
este for mais longo, o senhorio comunica, mediante declaração a
aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da
Administração Interna e de Estado e das Finanças, ao serviço de
finanças competente o período de faseamento de actualização do
valor da renda ou a sua não actualização.
2- Na falta de comunicação do senhorio, presume-se que a
actualização faseada do valor da renda se faz ao longo de cinco
anos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e correcção da
administração fiscal e da sanção aplicável à falta de entrega da
declaração.
Artigo 43º - Aplicação da nova
renda
1- Não tendo o arrendatário optado pela denúncia do contrato, a
nova renda é devida no 3º mês seguinte ao da comunicação do
senhorio.
2- As actualizações seguintes são devidas, sucessivamente, um
ano após a actualização anterior.
3- O senhorio deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a
antecedência mínima de 30 dias, o novo valor da renda.
4- A não actualização da renda não pode dar lugar a posterior
recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o senhorio
pode, em qualquer ano, exigir o valor a que teria direito caso
todas as actualizações anteriores tivessem ocorrido.
5- Nos 30 dias seguintes à comunicação de um novo valor, o
arrendatário pode denunciar o contrato, devendo desocupar o
locado no prazo de seis meses.
6- Existindo a denúncia prevista no número anterior, não há
actualização da renda.
Artigo 44º - Comprovação da
alegação
1- O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea
a) do n.º 3 do artigo 37º faz acompanhar a sua resposta de
documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças
competente.
2- O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do
documento referido no número anterior, faz acompanhar a resposta
do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo
juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3- O senhorio que pretenda invocar que o agregado familiar do
arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA requer ao serviço
de finanças competente o respectivo comprovativo.
4- O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
5- O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea
b) do n.º 3 do artigo 37º faz
acompanhar a sua resposta, conforme o caso, de documento
comprovativo de ter completado 65 anos à data da comunicação
pelo senhorio, ou de documento comprovativo da deficiência
alegada, sob pena de se lhe passar a aplicar o faseamento ao
longo de cinco anos.
Artigo 45º - Regime especial de
faseamento
1- A actualização efectua-se nos termos do artigo 39º quando o
arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente,
habite ou não outra casa, própria ou alheia.
2- Não se aplica o disposto no número anterior:
a) Em caso de força maior ou doença;
b) Se a falta de residência
permanente, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao
cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do
cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se permanecer no local o cônjuge
ou pessoa que tenha vivido em economia comum com o arrendatário
por prazo não inferior a um ano.
3- Em caso de actualização nos termos do n.º 1, o senhorio deve
mencionar a circunstância que a justifica na comunicação a que
se refere o artigo 34º e tem direito à renda assim actualizada
enquanto não for decidido o contrário, caso em que deve repor os
montantes indevidamente recebidos.
Artigo 46º - Subsídio de renda
1- Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em
diploma próprio, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a 65
anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco
RMNA.
2- O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao
senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só
vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo
arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do
subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em
atraso.
3- O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de
subsídio ao senhorio no prazo de 15 dias após dela ter
conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela
omissão.
4- A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível
de subsídio.
Artigo 47º - Alteração de
circunstâncias
1- O arrendatário que tenha invocado que o seu agregado familiar
dispõe de um RABC inferior a cinco RMNA deve fazer prova anual
do rendimento perante o senhorio no mês correspondente àquele em
que a invocação foi feita e pela mesma forma.
2- Se os rendimentos auferidos ultrapassarem o limite invocado,
o senhorio tem o direito de, nas actualizações subsequentes da
renda, utilizar o escalonamento correspondente ao novo
rendimento.
3- Também se passa a aplicar actualização mais longa ao
arrendatário que, tendo recebido a comunicação pelo senhorio do
novo valor da renda resultante de actualização anual, demonstre
ter auferido no ano anterior RABC que a ela confira direito.
4- Falecendo o arrendatário que tenha invocado alguma das
circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 37º, e
transmitindo-se a sua posição contratual para quem não reúna
qualquer dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento
adequado à nova situação.
5- A transição entre regimes faz-se aplicando à nova renda o
valor que, no escalonamento de actualização correspondente ao
regime para que se transita, for imediatamente superior à renda
em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as actualizações
desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo.
6- Quando da regra constante do número anterior resulte que a
passagem para regime de actualização mais célere dá origem a
aumento igual ou inferior ao que seria devido sem essa passagem,
aplica-se à actualização o escalão seguinte.
Artigo 48º - Direito a obras
1- No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a
renda, o arrendatário pode solicitar à comissão arbitral
municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de
conservação do locado.
2- Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a
3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
3- O direito de intimação previsto no número anterior bem como
as consequências do não acatamento da mesma são regulados em
diploma próprio.
4- Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
a) Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso
conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à câmara municipal a
realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da
avaliação feita nos termos do CIMI, com obrigação de realização
das obras, sob pena de reversão.
5- Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este
efectuar compensação com o valor da renda.
6- As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como
a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em
diploma próprio.
Artigo 49º - Comissão arbitral
municipal
1- São constituídas CAM com a seguinte finalidade:
a) Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
b) Coordenar a verificação dos
coeficientes de conservação dos prédios;
c) Estabelecer os coeficientes
intermédios a aplicar nos termos do n.º 4 do artigo 33º;
d) Arbitrar em matéria de
responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e
respectivos efeitos no pagamento da renda;
e) Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.
2- As CAM são compostas por representantes da câmara municipal,
do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos
inquilinos.
3- O funcionamento e as competências das CAM são regulados em
diploma próprio.
SUBSECÇÃO II - ARRENDAMENTO PARA
FIM NÃO HABITACIONAL
Artigo 50º - Regime aplicável
Aos arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se
as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias
adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 51º - Rendas passíveis de
actualização
Podem ser actualizadas as rendas relativas a contratos
celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95,
de 30 de Setembro.
Artigo 52º - Pressupostos da
iniciativa do senhorio
A renda pode ser actualizada independentemente do nível de
conservação.
Artigo 53º - Actualização faseada
do valor da renda
1- A actualização do valor da renda é feita de forma faseada,
podendo decorrer durante 5 ou 10 anos, nos termos dos artigos
40º e 41º
2- A actualização é feita em 10 anos quando:
a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao
público, o arrendatário seja uma
microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o
estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Existindo no locado um
estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja
situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística
(ACRRU);
d) A actividade exercida no locado
tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.
3- Microempresa é a que tem menos de
10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço
total não ultrapassam € 2 000
000 cada.
4- São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41º da Lei
dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de
Novembro.
Artigo 54º - Comunicação do
senhorio
A comunicação do senhorio prevista no artigo 34º contém, além do
valor da renda actualizada, sob pena de ineficácia:
a) O valor da renda devida após a primeira actualização,
calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada
em 10 anos, quando se verifique alguma das circunstâncias
previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b) O valor da renda devida após a
primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a
uma actualização faseada em cinco anos, quando não se verifiquem
as referidas circunstâncias;
c) A indicação de que não há lugar a
faseamento da actualização, por se verificar alguma das
circunstâncias previstas no artigo 56º
Artigo 55º - Resposta do
arrendatário
Quando a comunicação do senhorio indique uma actualização em
cinco anos, o arrendatário pode, na sua resposta, alegar a
verificação de circunstância prevista no n.º 2 do artigo 53º,
devendo a resposta fazer-se acompanhar dos correspondentes
comprovativos.
Artigo 56º - Actualização imediata
da renda
Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio
imediatamente direito à renda actualizada, quando:
a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade
regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência
forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se
o disposto no n.º 3 do artigo 45º;
b) Ocorra trespasse ou locação do
estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
c) Sendo o arrendatário uma
sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições
sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50%
face à situação existente aquando da entrada em vigor da
presente lei.
SECÇÃO III - TRANSMISSÃO
Artigo 57º - Transmissão por morte no arrendamento para
habitação
1- O arrendamento para habitação não caduca por morte do
primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em
união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse
há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1
ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja
menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o
11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino
médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há
mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de
incapacidade superior a 60%.
2- Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário
transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas
nele referidas, preferindo, em igualdade de condições,
sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3- Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há
transmissão por morte entre eles.
4- A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo
arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se
ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito
ao arrendamento nos termos das alíneas a),
b) e c) do n.º 1 ou nos
termos do número anterior.
Artigo 58º - Transmissão por morte
no arrendamento para fins não habitacionais
1- O arrendamento para fins não habitacionais termina com a
morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de
três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo,
estabelecimento a funcionar no local.
2- O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio,
nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a
exploração.
TÍTULO III - NORMAS FINAIS
Artigo 59º - Aplicação no tempo
1- O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada
em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que
subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas
transitórias.
2- A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091º do Código
Civil não determina a perda do direito de preferência por parte
de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em
vigor da presente lei.
3- As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos
contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei
quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente
aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.
Artigo 60º - Norma revogatória
1- É revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de
15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas
matérias a que se referem os artigos 26º e 28º da presente lei.
2- As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se
feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações
necessárias.
Artigo 61º - Manutenção de regimes
Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes
da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos
77º e seguintes do RAU.
Artigo 62º -
Republicação
O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, composto
pelos artigos 1022.o a 1113.o, é republicado em anexo à presente
lei.
Artigo 63º - Autorização
legislativa
1- Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os
diplomas relativos às seguintes matérias:
a) Regime jurídico das obras coercivas;
b) Definição do conceito fiscal de
prédio devoluto.
2- Em relação ao regime jurídico das obras coercivas, a
autorização tem os seguintes sentido
e extensão:
a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção
em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a
reabilitação urbana nos casos em que o
proprietário não queira ou não possa realizar as obras
necessárias;
b) A extensão da autorização
compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes
medidas:
i) Possibilidade de o arrendatário
se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos
na renda;
ii) Possibilidade de as obras serem
efectuadas pela câmara municipal, ou por outra entidade pública
ou do sector público empresarial, com compensação em termos de
participação na fruição do prédio;
iii) Possibilidade de o arrendatário
adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena
de reversão;
iv) Limitações à transmissão do
prédio adquirido nos termos da subalínea anterior;
v) Possibilidade de o proprietário
de fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio para
realização de obras indispensáveis de reabilitação.
3- Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto,
a autorização tem os seguintes sentido
e extensão:
a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos
casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de
aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis;
b) A extensão da autorização
compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes
critérios:
i) Considerar devolutos os prédios
urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se
encontrem desocupados;
ii) Ser indício de desocupação a
inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços
públicos essenciais, ou de facturação relativa a consumos de
água, electricidade, gás e telecomunicações;
iii) Não se considerarem devolutos,
entre outros, os prédios urbanos ou fracções autónomas dos
mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em
praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura,
para arrendamento temporário ou para uso próprio;
c) A extensão da autorização
compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de
detecção da situação de devoluto, bem como a indicação da
entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.
Artigo 64º - Legislação
complementar
1- O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis
relativos às seguintes matérias:
a) Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
b) Regime de determinação e
verificação do coeficiente de conservação;
c) Regime de atribuição do subsídio
de renda.
2- O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas
legislativas relativas às seguintes matérias:
a) Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por
entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável;
b) Regime de intervenção dos fundos
de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas
de renovação e requalificação urbana;
c) Criação do observatório da
habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da
habitação;
d) Regime jurídico da utilização de
espaços em centros comerciais.
Artigo 65º - Entrada em vigor
1- Os artigos 63º e 64º entram em vigor no dia seguinte ao da
publicação da presente lei.
2- As restantes disposições entram em vigor 120 dias após a sua
publicação.
Aprovada em 21 de
Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 10 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO - REPUBLICAÇÃO DO CAPÍTULO
IV DO TÍTULO II DO LIVRO II DO CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO IV - LOCAÇÃO
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1022º - Noção
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a
proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante
retribuição.
Artigo 1023º - Arrendamento e
aluguer
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel,
aluguer quando incide sobre coisa móvel.
Artigo 1024º - A locação como acto
de administração
1- A locação constitui, para o locador, um acto de administração
ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a
seis anos.
2- O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou
consortes administradores só é válido quando os restantes
comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do
contrato, o seu assentimento.
Artigo 1025º - Duração máxima
A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando
estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo,
considera-se reduzida àquele limite.
Artigo 1026º - Prazo supletivo
Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do
contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a
retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste
código.
Artigo 1027º - Fim do contrato
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a
que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário
aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das
coisas de igual natureza.
Artigo 1028º - Pluralidade de fins
1- Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem
subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a
cada um deles, o regime respectivo.
2- As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que
respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação,
excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham
não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa
correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias
entre si.
3- Se, porém, um dos fins for principal e os outros
subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim
principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que
não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre
incompatível com o fim principal.
Artigo 1029º
(Revogado.)
Artigo 1030º - Encargos da coisa locada
Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em
contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os
imponha ao locatário.
SECÇÃO II - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Artigo 1031º - Enumeração
São obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para
os fins a que a coisa se destina.
Artigo 1032º - Vício da coisa
locada
Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita
realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de
qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador,
considera-se o contrato não cumprido:
a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o
locador não provar que o desconhecia sem culpa;
b) Se o defeito surgir
posteriormente à entrega, por culpa do locador.
Artigo 1033º - Casos de
irresponsabilidade do locador
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato
ou recebeu a coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo
da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não
ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado
de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da
responsabilidade do locatário;
d) Se este não avisou do defeito o
locador, como lhe cumpria.
Artigo 1034º - Ilegitimidade do
locador ou deficiência do seu direito
1- São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o
gozo da coisa locada;
b) Se o seu direito não for de
propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que
exceda os limites normais inerentes a este direito;
c) Se o direito do locador não
possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos
cessarem posteriormente por culpa dele.
2- As circunstâncias descritas no número antecedente só importam
a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a
privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a
diminuição dele por parte do locatário.
Artigo 1035º - Anulabilidade por
erro ou dolo
O disposto nos artigos 1032º e 1034º não obsta à anulação do
contrato por erro ou por dolo, nos termos gerais.
Artigo 1036º - Reparações ou
outras despesas urgentes
1- Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer
reparações ou outras despesas e umas ou outras, pela sua
urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento
judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las
extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.
2- Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário
pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a
reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o
avise ao mesmo tempo.
Artigo 1037º - Actos que impedem
ou diminuem o gozo da coisa
1- Não obstante convenção em contrário, o locador não pode
praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo
locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o
próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação
de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
2- O locatário que for privado da coisa ou perturbado no
exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador,
dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
SECÇÃO III - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1038º - Enumeração
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da
coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso
daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização
imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras
ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo
total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita
da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a
lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo
da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou
autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador
sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a
ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em
relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o
contrato.
SUBSECÇÃO II - PAGAMENTO DA RENDA
OU ALUGUER
Artigo 1039º - Tempo e lugar do pagamento
1- O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último
dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no
domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os
usos não fixarem outro regime.
2- Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral
ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento
não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem
mandou receber a prestação no dia do vencimento.
Artigo 1040º - Redução da renda ou
aluguer
1- Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus
familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da
coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer
proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão
desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
2- Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador
nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma
ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
3- Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que
vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o
locatário ou o locador.
Artigo 1041º - Mora do locatário
1- Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito
de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma
indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato
for resolvido com base na falta de pagamento.
2- Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se
o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar
do seu começo.
3- Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se
refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das
rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em
dívida para todos os efeitos.
4- A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador
do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida,
com base nas prestações em mora.
Artigo 1042º - Cessação da mora
1- O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o
pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a
indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2- Perante a recusa do locador em receber as correspondentes
importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em
depósito.
SUBSECÇÃO III - RESTITUIÇÃO DA COISA
LOCADA
Artigo 1043º - Dever de manutenção e restituição da coisa
1- Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e
restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as
deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em
conformidade com os fins do contrato.
2- Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom
estado de manutenção quando não exista documento onde as partes
tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
Artigo 1044º - Perda ou
deterioração da coisa
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não
exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que
lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a
utilização dela.
Artigo 1045º - Indemnização pelo
atraso na restituição da coisa
1- Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa,
logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de
indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou
aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver
fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2- Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a
indemnização é elevada ao dobro.
Artigo 1046º - Indemnização de
despesas e levantamento de benfeitorias
1- Fora dos casos previstos no artigo 1036º, e salvo estipulação
em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé
quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.
2- Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação
destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por
conta do locatário.
SECÇÃO IV - RESOLUÇÃO E CADUCIDADE DO
CONTRATO
SUBSECÇÃO I - RESOLUÇÃO
Artigo 1047º - Resolução
A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou
extrajudicialmente.
Artigo 1048º - Falta de pagamento
da renda ou aluguer
1- O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da
renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do
prazo para a contestação da acção declarativa ou para a oposição
à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague,
deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a
indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041º
2- Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade
referida no número anterior uma única vez, com referência a cada
contrato.
3- O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à
falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta
do locatário.
Artigo 1049º - Cedência do gozo da
coisa
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento
na violação do disposto nas alíneas f)
e g) do artigo 1038º se tiver reconhecido o beneficiário da
cedência como tal ou ainda, no caso da alínea g), se a
comunicação lhe tiver sido feita por este.
Artigo 1050º - Resolução do
contrato pelo locatário
O locatário pode resolver o contrato, independentemente de
responsabilidade do locador:
a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus
familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só
temporariamente;
b) Se na coisa locada existir ou
sobrevier defeito que ponha em perigo
a vida ou a saúde do locatário ou dos
seus familiares.
SUBSECÇÃO II - CADUCIDADE
Artigo 1051º - Casos de caducidade
O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que
as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode
verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem
os poderes legais de administração com base nos quais o contrato
foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou,
tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo
convenção escrita em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) Pela expropriação por utilidade
pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a
subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da
coisa locada.
Artigo 1052º - Excepções
O contrato de locação não caduca:
a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se
consolidar na sua mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu
direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só
caduca pelo termo normal do usufruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge
administrador.
Artigo 1053º - Despejo do prédio
Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas
b) e seguintes do artigo 1051º, a
restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser
exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que
determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do
ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
Artigo 1054º - Renovação do
contrato
1- Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por
períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à
renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na
lei.
2- O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de
um ano, se o prazo do contrato for mais longo.
Artigo 1055º - Oposição à
renovação
1- A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro
contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
b) 60 dias, se o prazo for de um a
seis anos;
c) 30 dias, quando o prazo for de
três meses a um ano;
d) Um terço do prazo, quando este
for inferior a três meses.
2- A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se
ao fim do prazo do contrato ou da renovação.
Artigo 1056º - Outra causa de
renovação
Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se
mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do
locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas
condições do artigo 1054º
SECÇÃO V - TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO
CONTRATUAL
Artigo 1057º - Transmissão da posição do locador
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o
contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem
prejuízo das regras do registo.
Artigo 1058º - Liberação ou cessão
de rendas ou alugueres
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é
inoponível ao sucessor entre vivos
do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem
a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.
Artigo 1059º - Transmissão da
posição do locatário
1- A posição contratual do locatário é transmissível por morte
dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta,
se assim tiver sido convencionado por escrito.
2- A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral
dos artigos 424º e seguintes, sem prejuízo das disposições
especiais deste capítulo.
SECÇÃO VI - SUBLOCAÇÃO
Artigo 1060º - Noção
A locação diz-se sublocação quando o locador a celebra com base
no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato
locativo.
Artigo 1061º - Efeitos
A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a
terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da
comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038º
Artigo 1062º - Limite da renda ou aluguer
O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer
superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo
contrato de locação, aumentado de 20 %, salvo se outra coisa
tiver sido convencionada com o locador.
Artigo 1063º - Direitos do locador
em relação ao sublocatário
Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora
quanto às respectivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao
locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante
do seu próprio crédito.
SECÇÃO VII - ARRENDAMENTO DE
PRÉDIOS URBANOS
SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1064º - Âmbito
A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial,
de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.
Artigo 1065º - Imóveis mobilados e
acessórios
A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se
unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente
secção.
Artigo 1066º - Arrendamentos
mistos
1- O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte
rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos
contratantes.
2- Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do
contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada
uma delas.
3- Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos
no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.
Artigo 1067º - Fim do contrato
1- O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não
habitacional.
2- Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no
âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de
utilização.
3- Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como
habitacional se o local for habitável ou como não habitacional
se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.
Artigo 1068º - Comunicabilidade
O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos
gerais e de acordo com o regime de bens vigente.
SUBSECÇÃO II - CELEBRAÇÃO
Artigo 1069º - Forma
O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito
desde que tenha duração superior a seis meses.
Artigo 1070º - Requisitos de
celebração
1- O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja
aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades
competentes, designadamente através de licença de utilização,
quando exigível.
2- Diploma próprio regula o requisito previsto no número
anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento
urbano deve conter.
SUBSECÇÃO III - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DAS PARTES
DIVISÃO I - OBRIGAÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS
Artigo 1071º - Limitações ao exercício do direito
Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos
proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de
vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de
uma mesma coisa.
Artigo 1072º - Uso efectivo do
locado
1- O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim
contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2- O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há
mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres
militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem
viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por
quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um
ano.
Artigo 1073º - Deteriorações
lícitas
1- É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no
prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para
assegurar o seu conforto ou comodidade.
2- As deteriorações referidas no número anterior devem, no
entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do
prédio, salvo estipulação em contrário.
Artigo 1074º - Obras
1- Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação,
ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou
pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2- O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o
contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo
senhorio.
3- Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações
previstas no artigo 1036.o, caso em que o arrendatário pode
efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a
realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4- O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação
previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do
aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas
até à data do vencimento da renda seguinte.
5- Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito,
no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente
feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por
possuidor de boa fé.
DIVISÃO II - RENDA E ENCARGOS
Artigo 1075º - Disposições gerais
1- A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2- Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em
correspondência com os meses do calendário gregoriano, a
primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada
uma das restantes no 1º dia útil do mês imediatamente anterior
àquele a que diga respeito.
Artigo 1076º - Antecipação de
rendas
1- O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo
escrito, por período não superior a três meses.
2- As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente
previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.
Artigo 1077º - Actualização de
rendas
1- As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de
actualização da renda e o respectivo regime.
2- Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os
coeficientes de actualização vigentes;
b) A primeira actualização pode ser
exigida um ano após o início da vigência do contrato e as
seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito
e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de
actualização e a nova renda dele resultante;
d) A não actualização prejudica a
recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os
coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não
tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido
inicialmente possível a sua aplicação.
Artigo 1078º - Encargos e despesas
1- As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e
despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o
disposto nos números seguintes.
2- Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento
de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por
conta do arrendatário.
3- No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas
referentes à administração, conservação e fruição de partes
comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de
interesse comum, correm por conta do senhorio.
4- Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem
for responsável pelo seu pagamento.
5- Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa
contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um
mês, o comprovativo do pagamento feito.
6- No caso previsto no número anterior, a obrigação do
arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação
pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda
subsequente.
7- Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por
conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos
semestralmente.
SUBSECÇÃO IV - CESSAÇÃO
DIVISÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1079º - Formas de cessação
O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução,
caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
Artigo 1080º - Imperatividade
O disposto nesta subsecção tem natureza imperativa, salvo
disposição legal em contrário.
Artigo 1081º - Efeitos da cessação
1- A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se
outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes,
a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que
incumbam ao arrendatário.
2- Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação
de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário
a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
3- O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem
o pretender tomar de arrendamento durante os três meses
anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4- Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas
e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos,
das 15 às 19 horas.
DIVISÃO II - CESSAÇÃO POR ACORDO
ENTRE AS PARTES
Artigo 1082º - Revogação
1- As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante
acordo a tanto dirigido.
2- O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito,
quando não seja imediatamente executado ou quando contenha
cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.
DIVISÃO III - RESOLUÇÃO
Artigo 1083º - Fundamento da resolução
1- Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos
gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2- É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua
gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a
manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução
pelo senhorio:
a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de
sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do
regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária
à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso
daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de
um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e
onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz
perante o senhorio.
3- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso
de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou
despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra
ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos
ns.º 3 e 4 do artigo seguinte.
4- É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente,
a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam,
quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.
Artigo 1084º - Modo de operar
1- A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no
n.º 3 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário
operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se
invoque a obrigação incumprida.
2- A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas
previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da
lei de processo.
3- A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à
contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem
efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três
meses.
4- Fica igualmente sem efeito a resolução fundada na oposição
pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade
pública se no prazo de três meses cessar essa oposição.
Artigo 1085º - Caducidade do
direito de resolução
1- A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a
contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob
pena de caducidade.
2- Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não
se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.
Artigo 1086º - Cumulações
1- A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à
renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo
depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as
consequências que ao caso caibam.
2- A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade
civil.
Artigo 1087º - Desocupação
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081º, é exigível
no final do 3º mês seguinte à resolução, se outro prazo não for
judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
SUBSECÇÃO V - SUBARRENDAMENTO
Artigo 1088º - Autorização do senhorio
1- A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por
escrito.
2- O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia,
ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o subarrendatário
como tal.
Artigo 1089º - Caducidade
O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do
contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do
sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção
lhe seja imputável.
Artigo 1090º - Direitos do
senhorio em relação ao subarrendatário
1- Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se
ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se
resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário
a arrendatário directo.
2- Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe
passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o
subarrendatário havido como arrendatário directo.
SUBSECÇÃO VI - DIREITO DE
PREFERÊNCIA
Artigo 1091º - Regra geral
1- O arrendatário tem direito de preferência:
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado
há mais de três anos;
b) Na celebração de novo contrato de
arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter
cessado o direito ou terem findado os poderes legais de
administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
2- O direito previsto na alínea b)
existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos
termos do artigo 1053º
3- O direito de preferência do
arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de
preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535º
4- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 416º a 418º e 1410º
SUBSECÇÃO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO ARRENDAMENTO PARA
HABITAÇÃO
DIVISÃO I - ÂMBITO DO CONTRATO
Artigo 1092º - Indústrias domésticas
1- No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo
cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria
doméstica, ainda que tributada.
2- É havida como doméstica a indústria explorada na residência
do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares
assalariados.
Artigo 1093º - Pessoas que podem
residir no local arrendado
1- Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio,
além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes,
salvo cláusula em contrário.
2- Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em
economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os
seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha
colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as
pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio
jurídico que não respeite directamente à habitação, haja
obrigação de convivência ou de alimentos.
3- Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário
proporcione habitação e preste habitualmente serviços
relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante
retribuição.
DIVISÃO II - DURAÇÃO
Artigo 1094º - Tipos de contratos
1- O contrato de arrendamento urbano para habitação pode
celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2- No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a
primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3- No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por
duração indeterminada.
SUBDIVISÃO I - CONTRATO COM PRAZO
CERTO
Artigo 1095º - Estipulação de prazo certo
1- O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2- O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser
inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se
automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites
mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro
ou ultrapasse o segundo.
3- O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos
contratos para habitação não permanente ou para fins especiais
transitórios, designadamente por motivos profissionais, de
educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Artigo 1096º - Renovação
automática
1- Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para
fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo
renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos
sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente
previstos.
2- Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos
artigos seguintes.
Artigo 1097º - Oposição à
renovação deduzida pelo senhorio
O senhorio pode impedir a renovação automática mediante
comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a
um ano do termo do contrato.
Artigo 1098º - Oposição à
renovação ou denúncia pelo arrendatário
1- O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante
comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120
dias do termo do contrato.
2- Após seis meses de duração efectiva do contrato, o
arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante
comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120
dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia
efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
3- A inobservância da antecedência prevista nos números
anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao
pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em
falta.
SUBDIVISÃO II - CONTRATO DE
DURAÇÃO INDETERMINADA
Artigo 1099º - Princípio geral
O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma
das partes, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1100º - Denúncia pelo
arrendatário
1- O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente
de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com
antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que
pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final
de um mês do calendário gregoriano.
2- À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1098º
Artigo 1101º - Denúncia pelo
senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada
nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus
descendentes em 1º grau;
b) Para demolição ou realização de
obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao
arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a
data em que pretenda a cessação.
Artigo 1102º - Denúncia para
habitação
1- O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do
pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da
verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário do prédio há
mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver
adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um
ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus
limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País,
casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de
habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau.
2- O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode
denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as
necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado
há menos tempo.
3- O direito de denúncia para habitação do descendente está
sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º
1 relativamente ao senhorio e do da alínea
b) do mesmo número para o descendente.
Artigo 1103º - Denúncia
justificada
1- A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos
previstos nas alíneas a) e b) do
artigo 1101º é feita nos termos da lei de processo, com
antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida
para a desocupação.
2- O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea
a) do artigo 1101º deve dar ao local a utilização invocada no
prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos.
3- A invocação do disposto na alínea b)
do artigo 1101º obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não
patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor
da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do
arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que
este já detinha;
c) A assegurar o realojamento
temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a
permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que
este já detinha.
4- No caso do número anterior, na falta de acordo entre as
partes aplica-se o disposto na alínea a).
5- A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês
seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine.
6- Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no
n.º 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses,
torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais
danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao
arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior
ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à
reocupação do locado.
7- Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato
inferior a cinco anos.
8- A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra
de remodelação ou restauro profundos é objecto de legislação
especial.
Artigo 1104º - Confirmação da
denúncia
No caso previsto na alínea c) do
artigo 1101º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de
ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15
meses e mínima de um ano relativamente à data da sua
efectivação.
DIVISÃO III - TRANSMISSÃO
Artigo 1105º - Comunicabilidade e transmissão em vida para o
cônjuge
1- Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o
seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de
pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes
optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2- Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta
a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros
factores relevantes.
3- A transferência ou a concentração acordadas e homologadas
pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão
judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao
senhorio.
Artigo 1106º - Transmissão por
morte
1- O arrendamento para habitação não caduca por morte do
arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o
arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um
ano;
b) Pessoa que com ele residisse em
economia comum e há mais de um ano.
2- No caso referido no número anterior, a posição do
arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias,
sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o
falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais
próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho
de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia
comum há mais de um ano.
3- A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da
cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer
no local por período não inferior a seis meses a contar do
decesso.
Artigo 1107º - Comunicação
1- Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou
a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao
senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de
três meses a contar da ocorrência.
2- A inobservância do disposto no número anterior obriga o
transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados
da omissão.
SUBSECÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS DO ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
Artigo 1108º - Âmbito
As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos
urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as
necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da
locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes
especiais.
Artigo 1109º - Locação de
estabelecimento
1- A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou
de parte dele, em conjunto com a exploração de um
estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se
pelas regras da presente subsecção, com as necessárias
adaptações.
2- A transferência temporária e onerosa de estabelecimento
instalado em local arrendado não carece de autorização do
senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
Artigo 1110º - Duração, denúncia
ou oposição à renovação
1- As regras relativas à duração, denúncia e oposição à
renovação dos contratos de arrendamento para fins não
habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes,
aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao
arrendamento para habitação.
2- Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado
com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o
arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
Artigo 1111º - Obras
1- As regras relativas à responsabilidade pela realização das
obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por
lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas
partes.
2- Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar
as obras de conservação, considerando-se o arrendatário
autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas
pelo fim do contrato.
Artigo 1112º - Transmissão da
posição do arrendatário
1- É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do
arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou
industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado
continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade
profissional de objecto equivalente.
2- Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência,
em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros
elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o
exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou,
de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3- A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao
senhorio.
4- O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda
ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
5- Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao
prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma
profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
Artigo 1113º - Morte do
arrendatário
1- O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os
sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia
ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos
comprovativos da ocorrência.
2- É aplicável o disposto no artigo 1107º, com as necessárias
adaptações.
ANEXO 2
Estas alterações constam no sítio indicado pela lei, mas por
motivos práticos essas alterações foram copiadas por mim para
este anexo.
Alteração ao Código de Processo Civil
«Artigo 678º
[.........]
1-…………………………………
2-…………………………………
3-…………………………………
4-…………………………………
5- Independentemente do valor da causa e da
sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação
nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a
cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos
arrendamentos para habitação não permanente ou para fins
especiais transitórios.
6-……………………………………
Artigo 930º
[………]
1-……………………………….
2-……………………………….
3-……………………………….
4-……………………………….
5-……………………………….
6- Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é
aplicável o disposto nos ns.º 3 a 6
do artigo 930º-B, e caso se suscitem sérias dificuldades no
realojamento do executado, o agente de execução comunica
antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades
assistenciais competentes.
Artigo 930º-A
Execução para entrega de coisa imóvel arrendada à execução para
entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições
anteriores do presente subtítulo, com as alterações constantes
dos artigos 930º-B a 930.o-E.»
Aditamento ao Código de Processo Civil
Artigo 930º-B - Suspensão da
execução
1- A execução suspende-se nos seguintes casos:
a) Se for recebida a oposição à execução, deduzida numa execução
que se funde em título executivo extrajudicial;
b) Se o executado requerer o
diferimento da desocupação do local arrendado para habitação,
motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do
artigo 930º-C.
2- O agente de execução suspende as diligências executórias
sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e
convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes
títulos, com data anterior ao início da execução:
a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio,
emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de
cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento
comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a
respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter
especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o
exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como
tal.
3- Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de
execução suspende as diligências executórias, quando se mostre,
por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo
durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência
põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por
razões de doença aguda.
4- Nos casos referidos nos ns.º 2 e
3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os
documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se
encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no
prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão,
juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do
facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu
representante.
5- No prazo de 15 dias, o juiz de execução, ouvido o exequente,
decide manter a execução suspensa ou ordena a imediata
prossecução dos autos.
6- O exequente pode requerer, à sua custa, o exame do doente por
dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão,
segundo a equidade.
Artigo 930º-C - Diferimento da
desocupação de imóvel arrendado para habitação
1- No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo
de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento
da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo
oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a
apresentar, até ao limite de três.
2- O diferimento de desocupação do local arrendado para
habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do
tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos:
a) Que a desocupação imediata do local causa ao executado um
prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente;
b) Que, tratando-se de resolução por
não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de
meios do executado, o que se presume relativamente ao
beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social
de inserção;
c) Que o executado é portador de
deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
3- No diferimento, decidido com base:
a) Na alínea a) do número anterior, pode o executado, a pedido
do exequente, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob
pena de perda de benefício;
b) Na alínea b)
do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente
pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando
sub-rogado nos direitos daquele.
Artigo 930º-D - Termos do
diferimento da desocupação
1- A petição de diferimento da desocupação assume carácter de
urgência e é indeferida liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar a
algum dos referidos no artigo anterior;
c) For manifestamente improcedente.
2- Se a petição for recebida, o exequente é notificado para
contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as
provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao
limite de três.
3- Na sua decisão, o juiz deve ainda ter em conta as exigências
da boa fé, a circunstância de o executado não dispor
imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que
habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e,
em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
4- O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação
por razões sociais no prazo máximo de 30 dias a contar da sua
apresentação, sendo a decisão oficiosamente comunicada, com a
sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social.
5- O diferimento não pode exceder o prazo de 10 meses a contar
da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.
Artigo 930º-E - Responsabilidade
do exequente
Procedendo a oposição à execução que se funde em título
extrajudicial, o exequente responde pelos danos culposamente
causados ao executado e incorre em multa correspondente a 10% do
valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao
dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a
prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em
que possa também incorrer.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
É revogado o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o
Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e
revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a
Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações.
Artigo 15º - Avaliação de prédios
já inscritos na matriz
1- Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios
urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do
CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua
entrada em vigor.
2-……………………………….
3-……………………………….
4-……………………………….
5-……………………………….
Artigo 16º - Actualização do valor
patrimonial tributário
1- Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor
patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI,
é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da
moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado
imobiliário nas diferentes zonas do País.
2-……………………………….
3-……………………………….
4-……………………………….
5-……………………………….
Artigo 17º - Regime transitório
para os prédios urbanos arrendados
1- Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial
tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é
determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do
previsto nos números seguintes.
2- Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI
incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos
do artigo 38º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de
forma faseada, nos termos do artigo 38º da Lei n.º 6/2006, de 27
de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano,
sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual
à da renda actualizada prevista nos artigos 39º, 40º, 41º e 53º
da referida lei sobre o montante máximo da nova renda.
3- Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos
de actualização da renda e não possa proceder a actualização
devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir
sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do
artigo 38º do CIMI no 3º ano posterior ao da avaliação.
4- Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no
ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor
patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano
arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao
pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar
da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se
tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo
anterior.
5- A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º
6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do
Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos
do artigo 38º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio,
para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo
anterior.»
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 61º - Constituição da CNAPU
1- A CNAPU é constituída por:
a) ……………………………….
b) ……………………………….
c) ……………………………….
d) ……………………………….
e) ……………………………….
f) ……………………………….
g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea
h).]
j) [Anterior alínea
i).]
2- ……………………………….
3- ……………………………….
Artigo 112º
[………]
1- ……………………………….
2- ……………………………….
3- As taxas previstas nas alíneas b)
e c) do n.º 1 são elevadas ao dobro
nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais
de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal
definidos em diploma próprio.
4- (Anterior n.º 3.)
5- (Anterior n.º 4.)
6- (Anterior n.º 5.)
7- (Anterior n.º 6.)
8- (Anterior n.º 7.)
9- (Anterior n.º 11.)
10- (Anterior n.º 12.)»
Alteração ao Código do Registo Predial
Artigo 5º
[………]
1- ……………………………….
2- ……………………………….
3- ……………………………….
4- ……………………………….
5- Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do
arrendamento não registado.
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